TÍTULO I - Da Corte Papal


CAPÍTULO I -  Dos Duques Papais

Cân 713 - Os Duques Papais são nomeados pelo Sumo Pontífice para exercerem funções administrativas e representativas em determinados territórios eclesiásticos, atuando como seus legítimos representantes e colaboradores.

Cân 714 - Compete aos Duques Papais zelar pela ordem e pela paz nos territórios sob sua jurisdição, promovendo o bem-estar espiritual e material dos fiéis, e protegendo os direitos e privilégios da Igreja.

Cân 715 - É dever dos Duques Papais assegurar a aplicação das leis e normas da Igreja nos territórios sob sua responsabilidade, garantindo a justiça e o cumprimento das obrigações canônicas.

Cân 716 - Os Duques Papais têm a responsabilidade de promover e preservar o patrimônio artístico, cultural e histórico dos territórios sob sua administração, valorizando o legado da Igreja e contribuindo para a sua divulgação e preservação.

Cân 717 - Compete aos Duques Papais representar a autoridade da Igreja diante das autoridades civis, estabelecendo relações diplomáticas e colaborando para o bem comum e o respeito à liberdade religiosa.

Cân 718 - É dever dos Duques Papais promover a evangelização e a pastoral nos territórios sob sua jurisdição, incentivando a participação dos fiéis na vida da Igreja e coordenando as atividades pastorais em colaboração com os bispos e demais agentes pastorais.

§ 1 - É totalmente necessário uma Cerimonia de Nobilitação deste título, a Cerimonia deve ser feita em uma Igreja por um Bispo ou pelo próprio Santo Padre.

CAPÍTULO II - Dos Marqueses Papais

Cân 719 - Os Marqueses Papais são nomeados pelo Sumo Pontífice para exercerem funções administrativas e representativas em determinados territórios eclesiásticos, atuando como seus legítimos representantes e colaboradores.

Cân 720 - Compete aos Marqueses Papais promover a ordem e a estabilidade nos territórios sob sua jurisdição, assegurando a harmonia entre os interesses eclesiásticos e civis, e protegendo os direitos e privilégios da Igreja.

Cân 721 - É dever dos Marqueses Papais garantir a aplicação das leis e normas da Igreja nos territórios sob sua responsabilidade, promovendo a justiça e o respeito aos princípios do direito canônico.

Cân 722 - Os Marqueses Papais têm a responsabilidade de salvaguardar o patrimônio cultural, histórico e religioso dos territórios sob sua administração, preservando as tradições e o legado da Igreja.
Compete aos Marqueses Papais representar a autoridade da Igreja diante das autoridades civis nos territórios sob sua jurisdição, promovendo o diálogo e a colaboração em questões de interesse comum.

Cân 723 - É dever dos Marqueses Papais fomentar a evangelização e a promoção da fé nos territórios sob sua responsabilidade, incentivando a participação dos fiéis na vida da Igreja e coordenando iniciativas pastorais em conjunto com os bispos e outros agentes pastorais.

§ 1 - É totalmente necessário uma Cerimonia de Nobilitação deste título, a Cerimonia deve ser feita em uma Igreja por um Bispo ou pelo próprio Santo Padre.

CAPÍTULO III - Dos Condes Papais

Cân 724 - Os Condes Papais são nomeados pelo Sumo Pontífice para exercerem funções administrativas e representativas em determinados territórios eclesiásticos, atuando como seus legítimos representantes e colaboradores.

Cân 725 - Compete aos Condes Papais zelar pela ordem e pela paz nos territórios sob sua jurisdição, promovendo o bem-estar espiritual e material dos fiéis, e protegendo os direitos e privilégios da Igreja.

Cân 726 - É dever dos Condes Papais assegurar a aplicação das leis e normas da Igreja nos territórios sob sua responsabilidade, garantindo a justiça e o cumprimento das obrigações canônicas.

Cân 727 - Os Condes Papais têm a responsabilidade de preservar e proteger o patrimônio material e cultural dos territórios sob sua administração, valorizando os bens eclesiásticos e contribuindo para sua conservação.

Cân 728 - Compete aos Condes Papais representar a autoridade da Igreja diante das autoridades civis, estabelecendo relações diplomáticas e colaborando para o bem comum e o respeito à liberdade religiosa.

Cân 729 - É dever dos Condes Papais promover a evangelização e a pastoral nos territórios sob sua jurisdição, incentivando a participação dos fiéis na vida da Igreja e coordenando as atividades pastorais em colaboração com os bispos e demais agentes pastorais.


§ 1 - É totalmente necessário uma Cerimonia de Nobilitação deste título, a Cerimonia deve ser feita em uma Igreja por um Bispo ou pelo próprio Santo Padre.


CAPÍTULO IV - Do Príncipe Assistente do Trono Papal

Cân 730 - Os Príncipes Assistentes do Trono Papal são nomeados pelo Sumo Pontífice para desempenhar funções de assistência e colaboração direta junto ao Trono Papal, representando o mais alto grau de nobreza na Cúria Romana.
§ 1 - Em caso de necessidade o Sumo Pontífice ou o Mestre de Cerimonias poderá nomear um Príncipe Assistente do Trono Papal em pro hac vice ou ad hoc conforme a necessidade.

Cân 731 - Compete aos Príncipes Assistentes do Trono Papal auxiliar o Papa em assuntos protocolares, cerimoniais e administrativos relacionados à sua autoridade e dignidade como líder supremo da Igreja Católica.

Cân 732 - É dever dos Príncipes Assistentes do Trono Papal assegurar o bom andamento das cerimônias e eventos pontifícios, garantindo a observância dos ritos e protocolos estabelecidos pela tradição e pelo direito canônico.

Cân 733 - Os Príncipes Assistentes do Trono Papal têm a responsabilidade de representar o Papa em ocasiões solenes e oficiais, atuando como seus emissários em encontros com chefes de Estado, dignitários eclesiásticos e outras personalidades importantes.

Cân 734 - Compete aos Príncipes Assistentes do Trono Papal preservar a honra e a dignidade do Papa, zelando pela integridade do seu trono e pela observância do cerimonial adequado em todas as ocasiões.

Cân 735 - É dever dos Príncipes Assistentes do Trono Papal proporcionar o apoio necessário ao Papa no exercício de suas funções pastorais e representativas, oferecendo orientação e auxílio em assuntos relacionados à sua missão universal.

Cân 736 - Os Príncipes Assistentes do Trono Papal são chamados a testemunhar e promover os valores cristãos e os princípios da fé católica, sendo exemplos de vida virtuosa e dedicação à causa do Evangelho.

Cân 737 - Compete aos Príncipes Assistentes do Trono Papal colaborar com as demais instituições da Cúria Romana, em especial aquelas ligadas à administração e governo da Santa Sé, contribuindo para o bom funcionamento e a eficiência da organização eclesiástica.

CAPÍTULO V - Das Horarias Papais 

Cân 738 - O Sumo Pontífice tem total liberdade de Condecorar ou atribuir alguma Honraria em vista dos Méritos a quem será concebido a Honra ou a Condecoração.

SEÇÃO I - Pro Benemerenti

Cân 739 - A Condecoração da Medalha Pro Benemerenti se ocorre quando um Leigo ou um Clérigo realize algo destacável na Igreja, esta Medalha só se pode ser Condecorada pelo Sumo Pontífice.
§ 1 - Para esta Condecoração não é necessária uma Cerimonia a menos que seja delegada pelo Santo Padre para que um Bispo presida a Cerimonia.

SEÇÃO II - Pro Ecclesia et Pontífice

Cân 740 - A Condecoração da Medalha Pro Ecclesia et Pontífice só se ocorre quando um Leigo ou um Clérigo realize algo destacável na Igreja, esta Medalha só se pode ser Condecorada pelo Sumo Pontífice.
§ 1 - Para esta Condecoração não é necessária uma Cerimonia a menos que seja delegada pelo Santo Padre para que um Bispo presida a Cerimonia.

SEÇÃO III - Ordine di San Cristoforo

Cân 741 - A Condecoração da Ordine di San Cristoforo se ocorre quando um Clérigo faça algo extraordinário que se destaque na Igreja ou na Diplomacia para com a mesma, a Condecoração da Ordem só se pode ser decretada pelo Sumo Pontífice e dá privilégios a quem a recebe.
§ 1 - Para esta Condecoração se torna necessário que o Santo Padre delegue um Bispo para presidir uma Cerimonia de Condecoração da Ordem.

SEÇÃO IV - Ordine di San Silvestro, Papa

Cân 742 - A Condecoração da Ordine di San Silvestro, Papa se ocorre quando um Clérigo faça algo extraordinário que se destaque na Igreja ou na Diplomacia para com a mesma, a Condecoração da Ordem só se pode ser decretada pelo Sumo Pontífice e dá privilégios a quem a recebe.
§ 1 - Para esta Condecoração se torna necessário que o Santo Padre delegue um Bispo para presidir uma Cerimonia de Condecoração da Ordem.

SEÇÃO V - Ordine di San Gregorio Magno

Cân 743 - A Condecoração da Ordine di San Gregorio Magno se ocorre quando um Clérigo faça algo extraordinário que se destaque na Igreja ou na Diplomacia para com a mesma, a Condecoração da Ordem só se pode ser decretada pelo Sumo Pontífice e dá privilégios a quem a recebe.
§ 1 - Para esta Condecoração se torna necessário que o Santo Padre delegue um Bispo para presidir uma Cerimonia de Condecoração da Ordem.

SEÇÃO VI - Ordine di Pio IX

Cân 744 - A Condecoração da Ordine di Pio IX se ocorre quando um Clérigo faça algo extraordinário que se destaque na Igreja ou na Diplomacia para com a mesma, a Condecoração da Ordem só se pode ser decretada pelo Sumo Pontífice e dá privilégios a quem a recebe.
§ 1 - Para esta Condecoração se torna necessário que o Santo Padre delegue um Bispo para presidir uma Cerimonia de Condecoração da Ordem.

SEÇÃO VII - Ordine dello Speron d oro

Cân 745 - A Condecoração da Ordine dello Speron d oro se ocorre quando um Clérigo faça algo extraordinário que se destaque na Igreja ou na Diplomacia para com a mesma, a Condecoração da Ordem só se pode ser decretada pelo Sumo Pontífice e dá privilégios a quem a recebe.
§ 1 - Para esta Condecoração se torna necessário que o Santo Padre delegue um Bispo para presidir uma Cerimonia de Condecoração da Ordem.

SEÇÃO VIII - Ordine Supremo del Cristo

Cân 746 - A Condecoração da Ordine Supremo del Cristo se ocorre quando um Clérigo faça algo extraordinário que se destaque na Igreja ou na Diplomacia para com a mesma, a Condecoração da Ordem só se pode ser decretada pelo Sumo Pontífice e dá privilégios a quem a recebe.
§ 1 - Para esta Condecoração se torna necessário que o Santo Padre delegue um Bispo para presidir uma Cerimonia de Condecoração da Ordem.

TÍTULO II - Da Família Papal

CAPÍTULO I -  Dos Cardeais Palatinos

SEÇÃO I - Do Cardeal Data

Cân 747 - O Cardeal Datador Vice-Chanceler da Dataria dos Breves é Responsável pelo auxílio ao Santo Padre pela Estrutura e Publicação dos Documentos Papais, assim fazendo parte oficialmente da Familia Papal.

SEÇÃO II - Do Cardeal Secretário de Estado

Cân 748 - O Cardeal Secretário de Estado do Vaticano tem o dever de cuidar extraoficialmente do Patrimônio de São Pedro, deve cuidar da Diplomacia da Santa Sé bem-como zelar pelo Vaticano e pelas propriedades Territoriais e Extraterritoriais da Santa Igreja, em comunhão com o Santo Padre.

CAPÍTULO II -  Dos Prelados Palatinos

SEÇÃO I -  Mordomo de Sua Santidade

Cân 749 - Os Prelados Mordomos de Sua Santidade tem a função de receber os Diplomatas ou os Clérigos no Palácio Apostólico, também reserva-se a função de acompanhar o Santo Padre na Sede Gestatória portando uma espada a frente da Sede, também podem acompanha-lo na Santa Missa.

SEÇÃO II - O Mestre de Sala

Cân 750 - Aos Prelados Mestres de Sala reserva-se a função de preparar a Sala onde Santo Padre irá realizar audiências ou receber as pessoas jurídicas ou clericais, também se reserva a função dos preparativos para a recepção.

Cân 751 - Também reserva-se a função aos Prelados Mestres de Sala recepcionar o visitante, ele deve mostar seu convite ao Prelado e o mesmo deve acompanhar o visitante até a presença do Santo Padre na sala reservada.

SEÇÃO III - O Auditor

Cân 752 - Aos Prelados Auditores reserva-se a função de aconselhar o Santo Padre em assuntos jurídicos.
SEÇÃO IV - O Mestre do Palácio Sagrado

Cân 753 - Ao Prelado Mestre do Palácio Sagrado reserva-se a função de preparar as audiências e passeios do Santo Padre, o cronograma do Santo Padre dentro do Palácio é feito pelo Mestre do Palácio, os compromissos gerais o Prefeito da Casa Pontifícia.

SEÇÃO V - O Esmoleiro

Cân 754 - Ao Prelado Esmoleiro reserva-se a função de Doar Esmolas aos mais necessitados que vão ao Palácio pedir.

SEÇÃO VI - O Secretário dos Briefs para Príncipes

Cân 755 - Ao Prelado Secretário dos Briefs para Príncipes reserva-se a função de dar presentes aos visitantes que vão ao Palácio para participar de audiências com o Santo Padre.

SEÇÃO VII - O Secretário da Cifra

Cân 756 - Ao Prelado Secretário da Cifra reserva-se a função de codificar e descodificar as mensagens e artigos secretos da Santa Sé.

SEÇÃO VIII - O Subdata de Sua Santidade

Cân 757 - Ao Prelado Subdata de Sua Santidade reserva-se a função de auxiliar o Secretário da Cifra e é responsável pela autenticação dos documentos Papais.

SEÇÃO IX - O Secretário das Letras Latinas

Cân 758 - Ao Prelado Secretário da Letras Latinas reserva-se a função da redação e revisão de documentos e correspondências em latim em nome do Papa.

SEÇÃO X - O Prefeito da Casa Pontifícia

Cân 759 - Ao Prelado Prefeito da Casa Pontifícia reserva-se a função de fazer a agenda Semanal do Santo Padre bem-como o de seus compromissos, também a ele se reserva organizar as vestimentas do Santo Padre.

CAPÍTULO III - Dos Garçons Secretos de Sua Santidade

SEÇÃO I - O Copeiro

Cân 760 - Ao Garçom-Secreto copeiro reserva-se a função de servir ao Santo Padre e se houver as outras pessoas, comidas e bebidas, além disso também são responsáveis por Organizar os Banquetes.

SEÇÃO II - O Secretário das Embaixadas

Cân 761 - Ao Garçom-Secreto Secretário das Embaixadas reserva-se a função da comunicação e correspondência entre o Vaticano e as embaixadas de outros países.

SEÇÃO III - O Vestiário

Cân 762 - Ao Garçom-Secreto Vestiário reserva-se a função de vestir o Santo Padre em Momentos Litúrgicos ou Solenes como a Santa Missa.

SEÇÃO IV - Do Monsenhor Sacristão

Cân 763 - Ao Garçom-Secreto Monsenhor Sacristão reserva-se a função do zelo de pelos objetos litúrgicos.

CAPÍTULO IV - Dos Prelados de Honra de Sua Santidade

Cân 764 - Aos Prelados de Honra reserva-se a função de auxiliar nas Missas Papais Solenes e especiais.

CAPÍTULO V - Dos Garçons Secretos do Colégio de Cerimônias

Cân 765 - Encarregados de dirigir as cerimônias nas capelas papais e em outras funções que são celebradas nas basílicas patriarcais romanas.

CAPÍTULO VI - Dos Camareiros Secretos Supranumerários de Sua Santidade

Cân 766 - São responsáveis ​​pelo serviço não remunerado da antecâmara sob a direção do mestre de câmara; para as demais funções dependem do mordomo.

CAPÍTULO VII - Das Damas de Honra de Sua Santidade

Cân 767 - Elas são responsáveis ​​pelo serviço honorário da antecâmara na sala do trono.

CAPÍTULO VIII - Dos Camareiros de Honra "extras da Urbem"

Cân 768 - Gozam de privilégios e títulos de familiares do papa, mas apenas fora de Roma e suas funções são especificadas na bula de nomeação.

CAPÍTULO IX - Os Mordomos de Honra da Sala do Trono Papal

SEÇÃO I - Os Numerários

Cân 769 - São em quatro, gozam de privilégios palacianos e detém a função de servir na Sala do trono papal de chapéu pena e segurando um bastão com o Brasão do Sumo Pontífice dois em prata e dois em ouro.

SEÇÃO II - Os Supranumerários

Cân 770 - Substituem os Numerários, não detém privilégios, nem numeração especifica.

CAPÍTULO X - Do Regimento das Guardas Nobres

SUBSEÇÃO A - O Coronel

SUBSEÇÃO B - O Capelão

SUBSEÇÃO C - O Major

SUBSEÇÃO D - O Capitão

SUBSEÇÃO E - O Gonfaloneiro

SUBSEÇÃO F - O Soldado

SUBSEÇÃO G - O Recruta

CAPÍTULO XI - Dos Capelães Secretos

Cân 771 - Prestam um serviço de particular confiança e auxiliaram o papa nas cerimônias sagradas e na missa de sua capela privada

CAPÍTULO XII - Dos Capelães Secretos de Honra

Cân 772 - Possuem um lugar meramente honorífico nas capelas papais, além de também auxiliar o Santo Padre em cerimonias.

CAPÍTULO XIII - Dos Capelães "extras da Urbem"

Cân 773 - Gozam dos títulos e privilégios de capelães papais apenas fora de Roma.

CAPÍTULO XIV - Dos Capelães Comuns

Cân 774 - Desempenham um serviço comum ou público, ou seja, funções ordinárias, fora ou dentro de Roma.

CAPÍTULO XV - Do Pregador Apostólico

Cân 775 - Tem a responsabilidade de zelar pela meditação e pregação, podendo desta escrever Cartas de reflexão, meditação ou Pregação, podem residir ou não no Palácio Sagrado.

CAPÍTULO XVI - Dos Sediários Papais

Cân 776 - Os Sediários tem a função de acompanhar e carregar o Santo Padre na Sede Gestatória.

CAPÍTULO XVII - Dos Decanos do Salão

Cân 777 - Responsável pela antecâmara papal, coordena as cadeiras.

CAPÍTULO XVIII - Dos Parafrenieri´s Pontifícios

Cân 778 - São responsáveis por zelar e cuidar dos Estábulos papais.

CAPÍTULO XIX - Do Colégio de Protonotários

SEÇÃO I - Os Numerários

Cân 779 - A tarefa dos protonotários apostólicos é redigir os atos e documentos mais importantes anunciando os dogmascanonizações , coroações, entronizações e mortes dos papas. Além disso, supervisionam o fechamento e a abertura regulares dos conclaves e seguem o protocolo dos consistórios.

§ 1 - Os actuais protonotários apostólicos são empregados na primeira secção da Secretaria de Estado . Os protonotários apostólicos de numero gozam do título honorífico de "Reverendíssimo Monsenhor".


SEÇÃO II - Os Supranumerários

Cân 780 - A tarefa dos protonotários apostólicos é redigir os atos e documentos mais importantes anunciando os dogmascanonizações , coroações, entronizações e mortes dos papas. Além disso, supervisionam o fechamento e a abertura regulares dos conclaves e seguem o protocolo dos consistórios.

§ 1 - Os actuais protonotários apostólicos são empregados na segunda secção da Secretaria de Estado . Os protonotários apostólicos supra numerum gozam do título honorífico de "Reverendo Monsenhor".

TÍTULO III - Da Capela Papal

CAPÍTULO I - Do Colégio dos Cardeais

Cân 781 - O Colégio dos Cardeais especialmente no uso da Capa Magna tem lugar reservado e honorifico nas missas e celebrações do Santo Padre e em qualquer lugar do mundo.

CAPÍTULO II - Dos Patriarcas, primazes, arcebispos e bispos assistentes do trono papal

Cân 782 - Os Patriarcas, Primazes, Arcebispos e Bispos que assistem o Papa durante o uso da Sede Gestatória no uso da Capa Magna tem lugar reservado e honorifico nas missas e celebrações do Santo Padre.

CAPÍTULO III - O Vice-Camareiro da Santa Igreja

Cân 783 - O Vice-Camareiro da Santa Igreja recebe lugar em honra nas Celebrações Petrinas.

CAPÍTULO IV - Do Príncipe Assistente do Trono Papal

Cân 784 - Cânones 730 - 737

CAPÍTULO V - Do auditor-geral da Câmara Apostólica

Cân 785 - O Auditor-geral da Câmara Apostólica ou o Camerlengo tem lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO VI - Do Tesoureiro geral da Câmara Apostólica

Cân 786 - Ao Tesoureiro da Câmara Apostólica reserva-se a função da coordenação Econômica Administrativa da Santa Igreja, tendo lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO VII - Do Prelado de Honra Mordomo de Sua Santidade

Cân 787 - Ao Prelado de Honra Mordomo de Sua Santidade, reserva-se lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO VIII - Do Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

Cân 788 - Ao Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica se dá lugar honorifico em Celebrações Papais.

CAPÍTULO IX - Do Decano da Rota Romana

Cân 789 - Ao Decano da Rota Romana se dá lugar honorifico em Celebrações Papais.

CAPÍTULO X - Dos arcebispos e bispos não assistentes

Cân 790 - Os Arcebispos e Bispos não assistentes tem lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XI - Do Colégio de Protonotários

SEÇÃO I - Os Numerários

Cân 791 - Os Protonotários Apostólicos Numerários tem lugar honorífico nas Celebrações Papais.

SEÇÃO II - Os Supranumerários

Cân 792 - Os Protonotários Apostólicos Supranumerários tem lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XII - Dos generais e vigários gerais das Ordens Medicantes

Cân 793 - Os Generais e Vigários Gerais das Ordens Medicantes tem lugar de honra na Capela Papal e nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XIII - Dos Auditores da Rota Romana

Cân 794 - Os Auditores do Tribunal da Rota Romana recebem lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XIV - Do Mestre do Paço Sagrado

Cân 795 - O Mestre do Paço Sagrado tem lugar honorífico nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XV - Dos prelados Clericais da Câmara Apostólica

Cân 796 - Os Prelados Clericais da Câmara Apostólica tem lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XVI - Dos prelados votantes do  Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

Cân 797 - Os Prelados Votantes do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem lugar de destque nas Celebrações Papais.

 CAPÍTULO XVII - Dos Abreviadores da Breviatura Apostólica

Cân 798 - Os Abreviadores da Breviatura Apostólica tem lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XVIII - Do Mestre de Cerimônias

Cân 799 - Ao Mestre de Cerimonias do Santo Padre recebe lugar de honra e destaque nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XIX - Dos Garçons Secretos Supranumerários 

Cân 800 - Os Garçons Secretos Supranumerários recebem lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XXI - Do Colégio de Promotores dos Sagrados Palácios Apostólicos

Cân 801 - Ao Colégio de Promotores dos Sagrados Palácios Sagrados todos os integrantes recebem lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XXII - Do Guardião das Tiaras e Mitras Sagradas

Cân 802 - O Guardião das Tiaras e Mitras Sagradas recebe-se lugar de destaque nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XXIII - Dos Portadores da Mazza

SEÇÃO I - Os Numerários

Cân 803 - Os Portadores da Mazza Numerários recebem lugar honorífico nas Celebrações Papais.

SEÇÃO II - Os Supranumerários

Cân 804 - Os Portadores da Mazza Supranumerários recebem lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XXIV - Dos Cursores Apostólicos

Cân 805 - Os Cursores Apostólicos recebem lugar de honra nas Celebrações Papais.

CAPÍTULO XXV - Do Pregador Apostólico

Cân 806 - O Pregador Apostólico da Casa Pontifícia recebe lugar de destaque nas Celebrações Papais.

 IOANNES PAVLVS VI
 PONTIFEX . MAXIMVS