TÍTULO I - Da definição e da ab-rogação das disposições contrárias ao Direito 

Cân 1 - Os Cânones deste código bem como sua legislatura validam a Igreja Minecraftiana, seus Fiéis, clérigos, espaços, dentre outros meios que compõe a estrutura da Igreja.

Cân 2 - Este código não determina nenhum rito ou molde de celebrações litúrgicas correspondendo a Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos determinar estes quesitos.

Cân 3 - Os Cânones deste código não expiram, derrogam ou tornam inválidos as declarações da Santa Sé referentes a tratados ou conciliações com outras entidades ou organizações externas.
Parágrafo único - Desde de que os tratados ou conciliações não firam ás leis Canônicas prescritas elas não se tornam inválidas. 

Cân 4 - Os privilégios adquiridos e cedidos pela Santa Sé que estejam em uso e não tenham porventura sido revogados permanecem sem revogação, salvo que firam às leis canônicas prescritas.

Cân 5 - Os costumes e preceitos universais e particulares que vão contra a legislatura geral do Código se tornam revogadas e não se tornam fonte normativa.
Parágrafo único - Subsistem os costumes extralegais que sejam vigentes e em acordo à Doutrina da igreja.

Cân 6 - Desde a promulgação e validação deste Código se ab-rogam-se:
I - O Código Canônico de Bento IV.
II - Qualquer lei universal ou particular que sejam contrárias a este Código.
III - Qualquer pena ou universal ou particular que esta Santa Sé promulgar, salvo ás que estejam de acordo com a legislatura do Código. 

TÍTULO II - Da introdução das leis eclesiásticas

Cân 7 - A lei se torna valida quando se estabelecida e promulgada.
Parágrafo único - Imediatamente após a promulgação da Lei ela se torna válida a menos que a Sé Apostólica defina um prazo especifico para a validação da Lei.

Cân 8 - As leis eclesiásticas necessitam da autorização da Santa Sé para sua validação.
Parágrafo único - A lei não é aprovada caso esteja em divergência com o Código.

Cân 9 - As leis se encaminham aos atos futuros, não aos passados, salvo que se disponha algo declarado a esse.

Cân 10 - A lei é válida em todo território que de alguma forma possua vinculo com a Igreja, sendo deste modo Universal. 

Cân 11 - Considerar-se-ão invalidantes ou incapacitantes somente aquelas leis que expressamente se estabeleça que um ato é nulo ou uma pessoa é incapaz.

Cân 12 - As leis Eclesiásticas devem ser interpretadas segundo a sua escrita original.
Parágrafo único - Caso haja divergências na interpretação da Lei ela continua em plena validade, cabendo ao legislador local fornecer uma interpretação correta do Direito. 

Cân 13 - As leis Eclesiásticas são validas para todo orbe Católico não sendo infalíveis mas contendo matéria vinculante com as normas da Igreja.

Cân 14 - As normas contidas nesse Direito são válidas para qualquer situação referente as matérias de Foro Interno ou Externo, dentre outras questões. 

TÍTULO III - Do Costume

Cân 15 -  Têm força de lei tão somente aqueles costumes que, introduzidos pela comunidade de fiéis, tenham sido aprovados pelo legislador, conforme os cânones seguintes.
§ 1 - Não alcança força de lei um costume contra a lei ou extralegal se não é razoável; o costume expressamente reprovado pelo direito não é razoável.
§ 2 - Nenhum costume pode alcançar força de lei senão aquele que é observado, com intenção de introduzir um direito, pela comunidade capaz de minimamente ser sujeito passivo de uma lei

Cân 16 - Excetuando-se o caso que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, o costume contra a lei ou extralegal alcança a forma de lei se observado legitimamente durante três meses contínuos e completos; porém, contra a lei canônica que contenha uma cláusula que se proíbam futuros costumes, somente pode prevalecer um costume de vigência maior a três anos e meio ou imemorial.

Cân 17 - O costume é o melhor intérprete das leis.

Cân 18 - Excetuando-se o disposto no cânon 5, o costume contra a lei bem como o extralegal se revogam por costumes ou leis contrárias, porém, a não ser que as cite expressamente, a lei não revoga os costumes de vigência maior ou imemoriais, nem a lei universal revoga os costumes particulares.

TÍTULO IV - Dos Decretos Gerais e Instruções

Cân 19 - Os decretos gerais, aqueles promulgados por um legislador impostos a alguma comunidade ou congregação devem ser sujeitos a esta mesma lei, a não ser que não haja autoridade para promulga-las ou a Santa Sé não autorizar a validade da lei ou haja contradição com este Código.
§ 1 - O legislador competente também pode declarar a validade da lei segundo as normas definidas por este Código.

Cân 20 - Aquele que goza da potestade executiva não pode dizer o decreto geral prescrito no cânon 18, salvo os casos particulares em que se o tenha sido delegado expressamente pelo legislador competente, conforme o direito, e se se cumprem as condições estabelecidas no ato concessivo.
§ 1 - Quem goza de potestade executivas pode delegar, dentro dos limites, sua própria competência,
decretos gerais executórios, isto é, aqueles que pelos quais se determina de forma detalhada o modo que se observará o cumprimento da lei, ou se surge a observância das leis.
§ 2 - Ao que se refira à promulgação e vagueza dos decretos que se refiram ao § 1, observem-se as prescrições do cânon 8.

Cân 21 - As leis se encaminham aos atos futuros, não aos passados, salvo que se disponha algo declarado a esse.

Cân 22 - Considerar-se-ão invalidantes ou incapacitantes somente aquelas leis que expressamente se estabeleça que um ato é nulo ou uma pessoa é incapaz.

Cân 23 - Estão obrigados a seguir a lei ao Todo Clérigo, Leigo ou todo aquele que esteja ligado a Santa Igreja direita ou indiretamente.
§ 1 - Estão isentos da lei aos territórios ou pessoas que não estão ligados a Santa Igreja.

Cân 24 - Os decretos gerais executórios obrigam aos que obrigam as leis cujas condições de execução determinada cuja observância surge destes mesmos decretos
§ 1 - Os decretos gerais executórios, ainda que se publiquem em diretivas ou documentos de outro nome, não derrogam as leis, e suas prescrições que sejam contrários àquelas não têm valor algum.
§ 2 - Tai decretos perdem sua força vinculantes por revogação explícita ou implícita feita pela
autoridade competente e também no cessar da lei cuja execução foram dados; não obstante, não cessam ao ensejar o poder de quem os ordenara, a não ser que se disponha coisa expressamente contrária.
§ 3 - As instruções pelas quais se clareiem as prescrições legais e se desenvolvem, bem como
determinam as formas em que executar-se-á a lei se dirigem àqueles a quem compete cuidar que se cumpram as leis. São eles obrigados à execução delas: aqueles que detém o poder executivo podem dar legitimamente instruções dentro dos limites de sua competência.
§ 4 - O ordenado nas instruções não derroga as leis e carece de valor algum ao que é compatível com elas.
§ 5 - As instruções deixam de ter força não somente pela revogação explícita ou implícita da
autoridade competente que se exarara ou de seu superior, senão também no cessar da lei cujo
clareamento ou execução foram sido dados.

TÍTULO V - Dos atos administrativos singulares

CAPÍTULO I - Normas Comuns

Cân 25 - O ato administrativo singular, bem seja um decreto ou preceito, bem seja um rescrito, pode ser dado por quem tem potestade executiva dentro dos limites de sua competência, firmando no título do privilégio.
§ 1 - O ato administrativo se deve entender segundo o significado próprio das palavras e no modo usual de falar; em caso de dúvida, interprete-se os estritamente aos que se refiram aos litígios ou às comunicações ou imposições de pena, assim como aos que coagem os direitos da pessoa, lesionam os direitos adquiridos de terceiros ou são contrários a uma lei a favor de particulares; todos os demais devem interpretar-se amplamente.
§ 2 - O ato administrativo não deve estender-se aos casos fora dos expressados.

Cân 26 - Todo ato administrativo, ainda que se trate de um rescrito dado por Motu Proprio, carece de efeito na medida que lesione o direito adquirido de um terceiro ou seja contrário à lei ou a um costume aprovado, salvo que a autoridade competente tenha acrescentado de maneira expressa uma cláusula derrogante.

Cân 27 - O executor do ato administrativo desempenha invalidamente se atua antes de receber o correspondente documento e de haver reconhecido sua autenticidade ou integridade, a não ser que tenha sido informado previamente do documento com autoridade que exarara o ato.

Cân 28 - O executor do ato administrativo que se encomenda o serviço de executá-lo não pode denegar a execução daquele, a não ser que conste claramente que o dito ato é nulo, ou que por outra causa grave não procede executá-lo, ou que tenha cumprido as condições expressadas no ato administrativo; não obstante, se a execução do ato parece inoportuna pelas circunstâncias, suspenda-se a execução, em tais casos colocará imediatamente a conhecimento da autoridade que delegara o ato.

Cân 29 - O executor de um ato administrativo deve proceder conforme o mandato e a execução é nula se não cumpre as condições essenciais dispostas no documento, ou não observa a forma substancial do proceder.

Cân 30 - O executor do ato administrativo pode nomear um substituto segundo seu prudente arbítrio, salvo que se tenha proibido a substituição, ou a pessoa tenha sido eleita por razão de suas qualidades pessoais, ou estivera colocada diante mão à pessoa do substituto; porém, ainda nestes casos, pode o executor encomendar a outro os atos preparatórios.

Cân 31 - Quem sucede o ofício do executor pode, também, executar o ato administrativo, salvo se o executor houvesse sido eleito tendo em mente suas qualidades pessoais.

Cân 32 - Se, na execução de um ato administrativo, o executor tenha incorrido em qualquer erro, é licito a ele que execute novamente.

Cân 33 - O ato administrativo não cessa ao extinguir-se o poder de quem o exarara, salvo se o direito disponha expressamente outra coisa.

Cân 34 - A revogação de um ato administrativo por outro ato administrativo da autoridade competente só surte efeito a partir do momento que se notifica legitimamente o seu destinatário.

CAPÍTULO II - Dos decretos e preceitos singulares

Cân 35 - Por decreto singular se entende o ato administrativo de uma autoridade executiva competente pelo qual, segundo as normas do direito e para um caso particular, se toma uma decisão ou se executa uma provisão que, por sua natureza, mão se pressupõem à petição de um interessado.

Cân 36 - O preceito singular é um decreto pelo qual se direciona e legitimamente se impõe a uma pessoa ou pessoas determinadas a obrigação de fazer ou não fazer algo, sobretudo para que surja a observância da lei.

Cân 37 - Antes de se dar um decreto singular, cabe novamente à autoridade as informações e provas necessárias e, na medida do possível, ouça-se aqueles cujos direitos possam ser lesionados.

Cân 38 - O decreto dar-se-á por escrito, e se se trata de uma decisão, fazendo constar os motivos, ao menos sumariamente.

Cân 39 - O decreto singular afeta somente às coisas de que trata e às pessoas a que se dirige, porém as obriga em qualquer lugar, salvo que se disponha outra coisa.

Cân 40 - Se há decretos contraditórios entre si, o singular prevalece sobre o geral n o que tange àquelas coisas que se estabeleçam singularmente; se são igualmente peculiares ou geais, o posterior derroga o anterior, na medida em que o contradiz.

Cân 41 - O decreto singular cuja aplicação se encomenda à uma execução surte efeitos desde o momento da execução; caso contrário, a partir do momento que é intimado ao destinatário por ordem de quem o decretara.
§ 1 - Para que possa exigir-se o cumprimento de um decreto singular, se requer que tenha sido
intimado mediante documento legítimo, conforme o direito.

Cân 42 - Sem prejuízo ao cânon 37, quando uma causa gravíssima impeça que o texto seja entregue por escrito, se considerará notificado mediante a leitura daquele mediante o seu representante, a ele próprio ou perante duas testemunhas.

Cân 43 - O decreto se considera intimado se o destinatário, oportunamente convocado para recebe-lo ou escutar sua leitura, não compareça, ou se nega a assinar ou confirmar sem justa causa.
§ 1 - Quando a lei prescreve que se emita um decreto, ou quando o interessado apresenta legitimamente uma petição ou recurso para obter um decreto, a autoridade competente deve prover dentro de três dias que se seguem ao recebimento da petição ou do recurso, a não ser que a lei prescreva um outro prazo.
§ 2 - Transcorrido o prazo, se o decreto não tenha sido emitido, se presume a resposta negativa aos efeitos da proposição de um posterior recurso.
§ 3 - A presunção de uma resposta negativa não exime a autoridade competente da obrigação de emitir um decreto, incluindo aquele de reparar o dano que tenha causado provavelmente pelos atos e acusações.
§ 4 - O decreto singular deixa de ter força pela legítima revogação feita pela autoridade competende, assim como a partir do cessar da lei para cuja execução se exarara.
§ 5 - O preceito particular não imposto mediante documento legítimo perde seu valor no cessar do poder que o ordenara.

CAPÍTULO III - Das reescritas

Cân 44 - O rescrito é um ato administrativo que a competente autoridade executiva emite por escrito e por sua própria natureza concede um privilégio, uma dispensa ou outra graça, a partir da petição do interessado.
§ 1 - O que também se estabelece acerca dos rescritos vale também para a concessão de licenças e graças, a não ser que conste outra coisa.

Cân 45 - Todos aqueles os quais não se está expressamente proibido podem obter qualquer rescrito.

Cân 46 - Se nada obsta a questão, pode-se obter um rescrito em favor de outro, incluso sem seu prévio consentimento, e é válido antes da aceitação, sem prejuízo às cláusulas contrárias.

Cân 47 - O rescrito no qual não se designa executor surte efeitos a partir do momento em que se expedira o documento; além desde o momento de sua execução.
§ 1 -  A supressão ou ocultação da verdade impede a validade da um rescrito, se nos pedidos não se havia exposto tudo verdadeiro e necessário que, segundo a lei, é de estilo e prática canônica; deve-se manifestar e requerer a validez, a não ser que se trate de um rescrito de graça outorgado por  Motu Próprio.§ 2 -  Também é obstáculo à validez de um rescrito la observação ou a exposição de algo falso, si não corresponde à verdade e até que seja somente uma das causas alegadas.§ 3 -  Nos rescritos que não haja executor, a causa motiva deve ser verdadeira no momento em que se outorga o rescrito; nos demais rescritos, no momento de sua execução.

Cân 48 - Sem prejuízo da Penitenciária Apostólica de foro interno, uma graça denegada por qualquer dicastério da Cúria Romana não pode ser concedida validamente por outro dicastério da mesma Cúria nem por outra autoridade competente inferior ao Romano Pontífice, sem o consentimento do dicastério que se iniciara a causa.
§ 1 - Ninguém peça a outro ordinário uma graça que lhe denegara o ordinário próprio sem constar a denegação; e quando se fizer constar, o ordinário não deverá conceder a graça sem haver recebido antes as razões de denegação.§ 2 - A graça denegada pelo vigário geral ou por um vigário episcopal não pode ser validamente concedida por outro vigário do mesmo bispo, ainda que tenha obtido do vigário denegante as razões da denegação.
§ 3 - É inválida a graça que, havendo sido denegada pelo vigário geral ou por um vigário episcopal, se a obtém depois com o ordinário próprio sem fazer menção daquela negada; porém, a graça denegada pelo ordinário próprio não pode ser concedida pelo vigário geral, ou do vigário episcopal sem o consentimento do bispo, nem se se fizera a menção daquela negada.

Cân 49 - Um rescrito não é inválido quando há erro quando se nomeara a quem se o outorga ou concede, do local próprio que habita, ou do assunto que se trata, como que não queira duvidar sobre a identidade do sujeito ou do objeto o ordinário local.
§ 1 - Se sobre um mesmo assunto se obtém dois rescritos contraditórios entre si, o peculiar prevalece sobre o geral a respeito daquelas coisas que se expressam peculiarmente.
§ 2 - Se são igualmente peculiares ou gerais, o anterior prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça referência expressa ao primeiro, ou ao que o primeiro impetrante que conseguira o rescrito não o tenha usado para fins dolosos ou de negligência notável.
§ 3 - Na dúvida sobre a invalidez ou não de um rescrito, recorrer-se-á a quem o outorgara.

Cân 50 - Um rescrito da Sé Apostólica em que não se designe executor deve ser apresentado ao ordinário do impetrante que o conseguira, somente assim quando se ordena no documento da concessão, quando se tratam de coisas públicas, ou quando é necessário comprovar algumas condições.

Cân 51 - Um rescrito cuja apresentação não se determina prazo algum pode apresentar-se a qualquer momento ao executor, conquanto não haja fraude nem dolo.

Cân 52 - Se no rescrito se confia ao executor a mesma concessão, a ele compete, segundo seu prudente arbítrio e consciência, outorgar ou denegar a graça.

Cân 53 - Ninguém está obrigado a usar um rescrito concedido somente ao seu favor, a não ser que esteja canonicamente obrigado dele por outra razão.

Cân 54 - Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica que tenham expirado podem ser prorrogados somente uma vez e com causa justa pelo bispo diocesano; não mais que três meses.

Cân 55 - Nenhum rescrito torna-se revogado por uma lei contrária, se na dita lei não se disponha outra coisa.

Cân 56 - Ainda que qualquer um possa usar no foro interno uma graça que o tenha sido concedida expressamente ou de forma dita, tem ele a obrigação de prova-la para foro externo quantas vezes se exija isto legitimamente.

Cân 57 - Se o rescrito contém um privilégio ou uma dispensa, devem observar as demais prescrições dos cânones que os seguem.

CAPÍTULO IV - Dos privilégios

Cân 58 - O privilégio, ou seja, a graça outorgada por um ato peculiar em favor de determinadas pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, pode ser concedido pelo legislador e também pela autoridade executiva a que o legislador tenha outorgado a potestade.
§ 1 - A posse maior que três anos ou imemorial faz com que se presuma a concessão de um
privilégio.

Cân 59 - O privilégio se interpretará conforme o cânon 25 § 1; porém, sempre deve se interpretar de maneira que aqueles que o detém consigam realmente alguma vantagem.
§ 1 - O privilégio se presume perpétuo, salvo que se prove o contrário.
§ 2 - O privilégio pessoal, que se segue à pessoa, se extingue com ela.
§ 3 - O privilégio real cessa ao se destruir completamente o objeto ou o lugar; no entanto, o privilégio local torna se o lugar é reconstruído no término de sete anos.

Cân 60 - O privilégio cessa por revogação da autoridade competente.
§ 1 - Nenhum privilégio cessa por renúncia, a não ser que esta tenha tido aceitada pela autoridade competente.§ 2 -  Toda pessoa física pode renunciar a um privilégio concedido unicamente a seu favor.§ 3 -  As pessoas individuais não podem renunciar a um privilégio concedido a uma pessoa jurídica, ou por razão da dignidade do lugar ou do objeto; nem pode a mesma pessoa jurídica renunciar a um privilégio que se outorgara a ela, se a renúncia redunda em prejuízo à Igreja ou de outros.

Cân 61 - Não se extingue o privilégio no cessar do direito de quem o concedera, a não ser que o tenha outorgado incluso a cláusula ao nosso beneplácito ou outra equivalente.

Cân 62 O privilégio que não é oneroso aos outros não cessa por desuso ou por uso contrário; porém se o perde por prescrição legítima que redunde a gratuidade de outros.
§ 1 - Cessa o privilégio ao cumprir-se o prazo de esgotamento equivalente ao número de casos a que fora concedido.
§ 2 - Cessa também se, no transcurso do tempo, as circunstâncias reais tenham mudado a juízo da autoridade competente de tal maneira que resulte em dano, ou se faça uso ilícito.

Cân 63 - Quem abusa do poder que se o houvera outorgado por privilégio merece ser privado dele; por conseguinte, o ordinário, depois de ter admoestado inutilmente o titular do privilégio, prive aquele que abusa gravemente do privilégio se ele mesmo o concedera; porém se o privilégio fora outorgado pela Santa Sé, o ordinário deve informar àquela do assunto.

CAPÍTULO V - Das dispensas

Cân 64 - A dispensa, ou relaxamento de uma lei meramente eclesiástica em um caso particular, pode ser concedida dentro dos limites de sua competência, por aqueles que detenham a potestade executiva, assim como por aqueles que competem explícita ou implicitamente o poder de dispensar, seja pro próprio direito seja por legítima delegação.

Cân 65 - Não são dispensáveis as leis que determinam os elementos constitutivos essenciais das instituições ou dos atos jurídicos.
§ 1 - O ordinário local, sempre que, em seu juízo, redundar em bem dos fiéis, pode dispensar aqueles as leis disciplinares, tanto universais como particulares promulgadas para seu território ou para seus súditos pela autoridade da Igreja; porém não das leis processuais ou penais, nem daquelas cuja dispensa é reservada especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade.§ 2 - Se houver dificuldade em contato com a Sé Apostólica, ou houver perigo de dano por conta da demora, qualquer ordinário pode dispensar tais leis, ainda que a dispensa esteja reservada à Sé, conquanto que se trate de uma dispensa dada nas extensas circunstâncias.

Cân 66 - O ordinário do lugar pode dispensar-se de leis daquela jurisdição, e quando considerar que para o bem dos fiéis, as leis promulgadas pelo conselho regional ou provincial ou pela conferência episcopal.

Cân 67 - O pároco e os demais presbíteros e diáconos não podem dispensar da lei universal e particular a não ser que este poder lhes tenha sido concedido expressamente.
§ 1 - Não se dispense da lei eclesiástica sem justa e razoável causa, tendo em conta que as circunstâncias do caso e a gravidade da lei que se dispensa; de outra forma, a dispensa é ilícita e se não fora concedida pelo mesmo legislador ou pelo seu superior, é também inválida.
§ 2 - Quando há dúvida sobre a suficiência da causa, a dispensa se concede válida e licitamente.

Cân 68 - Quem tem o poder de dispensar pode exercê-lo a respeito de seus súditos, inclusive quando ele se encontra fora do território, e ainda aqueles estejam ausentes do mesmo; e se não estabelece expressamente o contrário, também a respeito dos transeuntes que o sejam ou estejam de fato no território, e a respeito de si mesmo.

Cân 69 - Se interpretará estritamente não somente a dispensa no teor do cânon 34 § 1 assim como a mesma potestade de dispensar concedida para um caso determinado.

Cân 70 - A dispensa que tem trato sucessivo cessa da mesma forma que o privilégio, assim como pela cessação certa e total da causa motiva.

TÍTULO VI - Dos estatutos e regramentos

Cân 71 - Estatutos, em sentido próprio, são as normas que estabelecem o teor de direito nas corporações ou nas fundações pelas quais determinam seu fim, constituição, regime e forma de atuar.
§ 1 -  Os estatutos de uma corporação obrigam somente às pessoas que são membras legítimas
daquela; os estatutos de uma fundação obrigam aqueles que cuidam de seu governo.
§ 2 -  As prescrições dos estatutos que tenham sido estabelecidas ou promulgadas em virtude da potestade legislativa se regem por normas dos cânones acerca das leis.
§ 3 - Os regramentos são regras ou normas que há de observar-se nas reuniões de pessoas, tanto convocadas pela autoridade eclesiástica como as livremente convocadas e promovidas por fiéis, assim como também em outras celebrações; nelas se determina o referente à sua constituição, regime e procedimento.
§ 4 -  Nas reuniões ou celebrações, as normas de regramento obrigam àqueles que tomam parte nelas.

TÍTULO VII - Das pessoas físicas e jurídicas

CAPÍTULO I - Da condição canônica das pessoas físicas

Cân 72 - Pelo batismo o homem se incorpora à Igreja de Cristo e se constitui pessoa nela com deveres e direitos que são próprios dos cristãos, tendo em conta a condição de cada um, enquanto estejam em comunhão eclesiástica e não o impeça uma sanção legitimamente imposta. 
§ 1 - Aqueles que na realidade não são batizados mas estejam em plena e direta comunhão com a Igreja Católica também devem exercer seus deveres e direitos como cristãos, e recomendável o Batismo Católico o mais rápido possível.
§ 2 - A pessoa física é considerada maior no Orbe Minecraftiano, não havendo diferença entre estes.
§ 3 - A pessoa maior tem pleno exercício de seus direitos.

Cân 73 - Aqueles que carecem habitualmente do uso da razão tem limitada a esfera de suas obrigações.

Cân 74 - A pessoa se chama <morador> no lugar que tem domicílio; <forasteiro>, no lugar onde detém seu quase domicílio; <transeunte>, se se encontra fora do domicílio ou quase domicílio que ainda conserva; <vago>, se não tem domicílio nem quase domicílio em lugar algum.
§ 1 -  Adquire-se domicílio à paróquia contingente do território onde tenha-se unida à intenção de permanecer por tempo próprio.
§ 2 -  Adquire-se quase domicílio à paróquia contingente do território onde tenha-se unida à intenção ou necessidade de permanecer por tempo maior que dois meses.

Cân 75 - Os membros de institutos religiosos e de sociedades de vida apostólica adquirem domicílio ali onde está a casa a qual pertencem; e o quase domicílio onde residam.

Cân 76 - Perde-se o domicílio ou quase domicílio na ocasião de ausência sem ânimo de retorno.

Cân 77 - Tanto o domicílio ou quase domicílio correspondem à pessoa natural, seu pároco ou ordinário.

CAPÍTULO II - Da condição canônica das pessoas jurídicas

Cân 78 - A Igreja Católica presente no Minecraft e a Sé Apostólica são pessoas morais de mesma ordenação.
§ 1 - Na Igrejas, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas que são sujeitas, no direito canônico, das obrigações e direitos congruentes à sua própria índole.
§ 2 - Se constituem pessoas jurídicas, ou pela mesma prescrição de direito ou por especial concessão da autoridade competente dada mediante decreto, os conjuntos de pessoas (corporações) ou de coisas (fundações) ordenados a um fim congruente com a missão da Igreja que transcende o fim dos indivíduos.
§ 3 - Os fins a que fazem referência o § 2 são entendidos como aqueles que correspondem às obras de piedade, apostolado ou caridade temporal ou espiritual.
§ 4 - Na Igreja as pessoas jurídicas são ou corporações ou fundações.
§ 5 - A corporação, para cuja constituição se requerem ao menos três pessoas, é colegial se sua atividade é determinada por membros que, com ou sem igualdade de direitos, participem das decisões em teor de direito e dos estatutos; em caso contrário é não colegial.
§ 6 - A pessoa jurídica patrimonial ou fundação autônoma consta de alguns bens ou coisas espirituais ou materiais e é dirigida segundo a forma do direito e dos estatutos por uma ou várias pessoas físicas, ou por um colégio.
§ 7 - São pessoas jurídicas públicas as corporações e fundações constituídas por autoridade
eclesiástica competente para que, dentro dos limites que se prevejam, cumpram, em nome da Igreja, em teor das prescrições jurídicas, a missão que se os confia voltado ao bem público; as demais pessoas jurídicas são privadas.
§ 8 - As pessoas jurídicas públicas adquirem esta personalidade bem em virtude do mesmo direito, bem por decreto especial da autoridade competente que se a conceda expressamente; as pessoas jurídicas privadas obtêm esta personalidade somente mediante decreto especial de autoridade competente que se a conceda expressamente.

Cân 79 - Nenhuma corporação ou fundação que deseje conseguir personalidade jurídica pode obtê-la se seus estatutos não tenham sido aprovados pela autoridade competente.

Cân 80 - Representam a pessoa jurídica pública, atuando em seu nome, aqueles a quem reconhece esta competência no direito universal ou particular, ou os próprios estatutos; representam a pessoa jurídica privada aqueles a quem os estatutos atribuem tal competência.

Cân 81 - A respeito dos atos colegiais, tendo o direito ou os estatutos não disposto coisa contrária:
I - quando se tratam de eleições, tem valor jurídico aquele que, fazendo-se presente a maioria dos que devem ser convocados, se aprove por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, faça-se votação sobre os dois candidatos que tenham obtido maior número de votos, ou se mais, sobre os dois de maior idade; depois do terceiro escrutínio, se se persiste o empate, é eleito o de maior idade.
II - quando se tratam de outros assuntos, é juridicamente válido o que, fazendo-se presente a maior parte dos que devem ser convocados, se aprove por maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios persistir a igualdade de votos, o presidente pode resolver o empate com seu voto;
III - que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovado.

Cân 82 - Toda pessoa jurídica é, por natureza, perpétua; no entanto se a extingue se é legitimamente suprimida pela autoridade competente ou se se cessara sua atividade no espaço de 1 mês; a pessoa jurídica privada se extingue quando a própria associação dissolve-se conforme seus estatutos ou se a juízo da autoridade competente a mesma fundação deixara de existir segundo seus estatutos.
§ 1 - Quando há somente e um membro da pessoa jurídica colegiada e, segundo seus estatutos, a corporação não deixara de existir, compete a esse membro o exercício de todos os direitos da
incorporação.

Cân 83 - Se as corporações e fundações que são pessoas jurídicas públicas se unem formando uma totalidade com personalidade jurídica esta nova pessoa jurídica, esta nova pessoa jurídica tem seus bens e direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume as cargas que pesavam sobre aquelas; porém devem deixar a salvo sobre tudo quanto o destino dos bens, o cumprimento das cargas e dos direitos adquiridos.

Cân 84 - Quando se divide uma pessoa jurídica pública de maneira que uma parte dela se une a outra pessoa jurídica pública, ou com a parte desmembrada se erige uma nova pessoa jurídica pública, a autoridade eclesiástica que compete realizar a divisão, respeitando antes de tudo a vontade dos fundadores e doadores, dos direitos adquiridos e os estatutos aprovados, deve procurar por si ou por um executor:
I - que os bens e direitos patrimoniais comuns possam dividir-se assim como as dívidas e demais encargos, se repartam com a devida proporção e de maneira equitativa entre as pessoas jurídicas de que se trata, tendo em conta todas as circunstâncias e necessidades de ambas;
II - que as duas pessoas jurídicas gozem do uso e usufruto dos bens comuns que não se podem dividir, e sobre ambas recaiam os encargos inerentes a esses bens, guardando assim mesmo a devida proporção que se deve determinar equitativamente.

Cân 85 - Quando se extingue uma pessoa jurídica pública, o destino de seus bens e direitos patrimoniais, assim como de seus encargos se rege pelo direito e pelos estatutos; em caso de silêncio destes, passam aqueles à pessoa jurídica imediatamente superior, estando sempre a salvo a vontade dos fundadores ou doadores, assim como os direitos adquiridos; quando se extingue uma pessoa jurídica privada, o destino de seus bens e encargos se rege por seus próprios estatutos.

 IOANNES PAVLVS VI
 PONTIFEX . MAXIMVS