LIVRO III - Da Hierarquia e Titulações

TÍTULO I - Do Romano Pontífice

Cân 371 - O Romano Pontífice é o verdadeiro vigário de Cristo, a cabeça de toda Igreja e o pai e mestre de todos os cristãos, e a ele foi confiado no bem-aventurado Pedro o pleno poder de cuidar, zelar e governar toda a Santa Igreja.

 Cân 372 - O Romano Pontífice é o líder máximo de toda a Igreja, nada além de Cristo, está acima dele na matéria de Fé e de governo da Igreja.

TÍTULO II - Do Colégio dos Cardeais

CAPÍTULO I - Do Camerlengo

Cân 373 - O Camerlengo da Sé Apostólica é incumbido as seguintes responsabilidades:
I - Administração Fiscal do Patrimônio de São Pedro (A menos que seja nomeado ou Tesoureiro ou um Vice-Chanceler da Igreja ou um Arquidiácono);
II - Determinação formal da Morte do Santo Padre, as Três Batidas com o Martelo e a remoção e quebra do anel do pescador;
III - Notificação com os membros da Cúria e o Decano do Sacro Colégio Cardinalício para os preparativos do funeral do Santo Padre e do Conclave;
IV - Governar a Santa Sé no tempo de Sede Vacante mas impossibilitado de usar a Sucessão Petrina ou escrever Documentos de caráter Papal.

CAPÍTULO II - Do Decano do Sacro Colégio

Cân 374 - O Decano so Colégio de Cardeais é incumbido as seguintes responsabilidades:
I - Convocar todos os Cardeais Eleitores para o Santo Conclave;
II - Presidir o Santo Conclave;
III - Presidir o Funeral do Santo Padre;
IV - Ordenar o Santo Padre Bispo caso ele assuma o Mandato Petrino sem o Terceiro grau da Ordem;
V - Deve portar a Sé Suburbicária de Óstia ou Óstia e Velletri-Segni.

CAPÍTULO III - Dos Cardeais

Cân 375 - A Posição Hierárquica dos Cardeais é a Seguinte:

I - Cardeal Sobrinho (Cardeal Leigo)
A - É um Cardeal que não é Ordenado no Terceiro Grau da Ordem mas contém a Ordenação do Segundo Grau

II - Cardeal Diácono
A- Tem a Responsabilidade de exercer as Funções dos Diáconos nas Celebrações Papais
B - Devem receber obrigatoriamente uma Diaconia

III - Cardeal Proto-Diácono
A - É responsável pela Coroação do Santo Padre
B - É responsável pela anunciação do Santo Padre na Basílica Petrina ou em outro lugar caso for extremamente necessário
C - O Cardeal Proto-Diácono é o Cardeal Diácono que tem mais tempo ou que seja o mais velho entre os Cardeais Diáconos
D - Devem receber obrigatoriamente uma Diaconia
E - Tem direito ao uso do Mantelete Escarlate

IV - Cardeal Presbítero
A - Devem receber obrigatoriamente um Título Cardinalício
B - São os Cardeais em maior número

V - Cardeal Proto-Presbítero 
A - O Cardeal Proto-Presbítero é o Cardeal Presbítero que tem mais tempo ou que seja o mais velho entre os Cardeais Presbíteros
B - Devem receber obrigatoriamente um Título Cardinalício
C- Tem direito ao uso do Mantelete Escarlate

VI - Cardeal Bispo
A - Devem receber obrigatoriamente uma Sé Suburbicária
B - São os Cardeais mais importantes e privilegiados da Igreja sendo os preferíveis para assumir encargos de experiência elevada

Outros casos:

VII - Cardeal Vice-Decano
A - É Eleito pelo Colégio de Cardeais para sua função
B - Tem o dever de auxiliar, representar ou substituir o Decano

VIII - Cardeal Decano 
Cân 373
A - É Eleito pelo Colégio de Cardeais para sua função
B - Tem direito de usar o Pálio em qualquer lugar do Mundo


CAPÍTULO IV - Da Condição do Cardinalato

Cân 376 - O Romano Pontífice tem total liberdade de nomear um Cardeal para a Santa Igreja Romana.

Cân 377 - O Recém Cardeal nomeado deve receber o Barrete Vermelho e o anel Cardinalício dentro de um prazo de uma semana a menos que haja alguma justificativa plausível para a remarcação do Consistório

Cân 378 - Se o Cardeal nomeado não ser Bispo ou Prelado ele pode receber a Ordenação Episcopal caso seja solicitada pelo Santo Padre ao Colégio dos Bispos.

Cân 379 - Para que alguém seja considerado idôneo para o Cardinalato reque-se:
I - se dá prioridade para a Criação Cardinalícia os Bispos e Prelados ordenados a pelo menos três meses
II – se destaque pelo conhecimento da fé, das sagradas escrituras e da sacra liturgia, como também pelas virtudes humanas e obediência;
III – se destaque pela presença constante nas atividades do clero e pela atenção paternal ao celebrar a Missa e a relação com o clero;
IV - não demonstra ambição ao cardinalato, nem busque por tal promoção por poder, mas sim pela ação missionária e evangélica;
V - seja um Padre ordenado pelo menos a sete meses;
VI - não tenha em seu currículo nenhuma briga, confusão ou desentendimento com nenhum Bispo;
VII - seja valoroso em sua relação com os outros presbíteros e diáconos;
VIII - goze de boa faculdade litúrgica;
IX - goze de boa pregação e entendimento bíblico;
X - Seja alguém que apoie de forma visível e legitima a Santa Igreja.

TÍTULO III - Do Colégio dos Bispos

CAPÍTULO I - Da Condição do Episcopado

Cân 380 - O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos.

Cân 381 - Ao menos de quatro em quatro meses os Arcebispos, em deliberação comum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutos de vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica, ao Prefeito dos Bispos, mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal.

Cân 382 - Se não tiver sido determinado legitimamente de outra forma, todas as vezes que se houver de nomear um Bispo diocesano ou um Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para propor à Sé Apostólica os chamados ternos, ou seja, pedir separadamente as sugestões do Arcebispo e dos bispos da província, a que pertence a diocese a prover; além disso, o Legado Pontifício ouça também alguns membros do colégio dos consultores e do cabido da Catedral e, se o julgar conveniente, solicite em separado e secretamente o parecer de outros membros de ambos os cleros e bem assim de alguns leigos notáveis pela sua sabedoria.

Cân 383 - O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo.

Cân 384 - Para o futuro jamais se concedem às autoridades civis direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.

Cân 385 - Para que alguém seja considerado idôneo para o Episcopado reque-se:
I – se destaque pelo conhecimento da fé, das sagradas escrituras e da sacra liturgia, como também pelas virtudes humanas e obediência;
II – se destaque pela presença constante nas atividades do clero e pela atenção paternal ao celebrar a Missa e a relação com o clero;
III - não demonstra ambição ao episcopado, nem busque por tal promoção por poder, mas sim pela ação missionária e evangélica;
IV - seja um Padre ordenado pelo menos a seis meses;
V - não tenha em seu currículo nenhuma briga, confusão ou desentendimento com nenhum Bispo;
VI - seja valoroso em sua relação com os outros presbíteros e diáconos;
VII - goze de boa faculdade litúrgica;
VIII - goze de boa pregação e entendimento bíblico;
IX - Seja alguém que apoie de forma visível e legitima a Santa Igreja.

Cân 386 - A não ser que se encontre legitimamente impedido, aquele que for promovido Episcopado deve receber a consagração episcopal dentro de uma semana a partir da recepção das letras apostólicas, e antes de tomar posse do ofício.
§ 1 - A menos que haja alguma justificativa plausível a Consagração Episcopal poderá ser adiada.

Cân 387 - Antes de tomar posse canónica do ofício, o promovido deve fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, segundo a fórmula aprovada pela mesma Sé Apostólica

CAPÍTULO III - Dos Arcebispos 

Cân 388 - O arcebispo é o prelado que governa uma arquidiocese, tendo jurisdição sobre as dioceses e outras circunscrições eclesiásticas que dela fazem parte para a formação da Provincia Eclesiástica.

Cân 389 - O arcebispo é nomeado pelo Papa, seguindo as disposições deste Direito e as normas promulgadas pela Santa Sé.

Cân 390 - O arcebispo é o responsável por promover e manter a unidade e a comunhão dentro da arquidiocese, zelando pelo cumprimento das normas e diretrizes da Igreja.

Cân 391 - O arcebispo tem autoridade para designar os bispos auxiliares e outros clérigos para exercer funções na arquidiocese, de acordo com as necessidades pastorais.

Cân 392 - O arcebispo tem o dever de promover a evangelização e o crescimento da fé na sua arquidiocese, incentivando a formação religiosa, a vida sacramental e o apostolado dos fiéis.

Cân 393 - O arcebispo exerce a função de presidente do Conselho Presbiteral da arquidiocese, convocando suas reuniões e promovendo a colaboração entre o clero e os leigos.

Cân 393 - O arcebispo é o responsável por representar a arquidiocese em assuntos eclesiásticos e civis, defendendo os interesses da Igreja e colaborando com as autoridades civis quando necessário.

Cân 394 - O arcebispo tem a responsabilidade de promover a justiça e a paz social dentro da arquidiocese, trabalhando em favor dos mais necessitados e combatendo as injustiças.

Cân 395 - O arcebispo tem o poder de convocar e presidir sínodos, assembleias e outras reuniões para tratar de assuntos pastorais e administrativos da arquidiocese.

Cân 396 - O arcebispo tem a obrigação de cuidar da administração dos bens da arquidiocese, garantindo sua correta utilização e destinando-os para o sustento da Igreja e das obras de caridade.

Cân 397 - O arcebispo exerce a função de moderador do Tribunal Eclesiástico da arquidiocese, zelando pelo andamento dos processos e pela aplicação da justiça canônica.

Cân 398 - O arcebispo, como sucessor dos apóstolos, é chamado a praticar um ministério de serviço e pastoreio, buscando sempre o bem espiritual e o crescimento da Igreja em sua arquidiocese.

CAPÍTULO IV - Dos Bispos Auxiliares, Coadjutores e Diocesanos

Cân 398 - O bispo auxiliar é nomeado pelo Papa para auxiliar um arcebispo ou um bispo diocesano no governo de uma diocese, especialmente em casos de maior extensão territorial ou de grande número de fiéis.

Cân 399 - O bispo auxiliar exerce sua autoridade e jurisdição em nome do bispo diocesano ou do arcebispo, seguindo as orientações por ele protegidas.

Cân 400 - O bispo auxiliar pode ser designado para uma área específica da diocese ou para assumir determinadas responsabilidades pastorais, de acordo com as necessidades da comunidade diocesana.

Cân 401 - O bispo auxiliar colabora com o bispo diocesano ou com o arcebispo na condução pastoral da diocese, promovendo a evangelização, a formação religiosa e a vida sacramental dos fiéis.

Cân 402 - O bispo auxiliar pode representar o bispo diocesano ou o arcebispo em eventos e celebrações, bem como em assuntos eclesiásticos e civis, quando autorizado por ele.

Cân 403 - O bispo coadjutor é nomeado pelo Papa para auxiliar o arcebispo com a perspectiva de sucedê-lo no governo da diocese no futuro.

Cân 404 - O bispo coadjutor possui os mesmos poderes e responsabilidades de um bispo diocesano, podendo exercê-los plenamente na ausência ou impedimento do bispo diocesano ou do arcebispo.

Cân 405 - O bispo coadjutor está preparado para assumir a diocese quando o bispo diocesano ou o arcebispo se aposentar, renunciar ou falecer, garantindo assim a continuidade da liderança pastoral.

Cân 406 - O bispo coadjutor trabalha em estreita colaboração com o bispo diocesano ou o arcebispo, participando das decisões pastorais e administrativas da diocese.

Cân 407 - O bispo diocesano é o prelado que governa uma diocese e possui a plenitude do poder e da autoridade episcopal dentro dessa circunscrição eclesiástica.

Cân 408 - O bispo diocesano é responsável por promover a evangelização, a catequese, a vida sacramental e a formação religiosa dos fiéis em sua diocese.

Cân 409 - O bispo diocesano é o principal responsável pela unidade e comunhão entre as paróquias, movimentos e instituições presentes na diocese.

Cân 410 - O bispo diocesano tem autoridade de nomear e designar os padres para as paróquias e outras funções pastorais, bem como de nomear os membros dos conselhos diocesanos.

Cân 411 - O bispo diocesano tem a responsabilidade de cuidar dos bens e do patrimônio da diocese, garantindo sua administração correta e a destinação para os fins pastorais e de caridade.

Cân 412 - O bispo diocesano é o moderador do Tribunal Eclesiástico da diocese, zelando pela justiça e aplicação das normas canônicas em questões de natureza jurídica.

Cân 413 - O bispo diocesano é chamado a ser um pastor próximo do seu rebanho, ouvindo as necessidades e preocupações dos fiéis, e acompanhando-os em sua jornada espiritual.

Cân 414 - O bispo diocesano, como sucessor dos apóstolos, é o principal responsável por presidir as celebrações litúrgicas, administrar os sacramentos e alimentar a fé dos fiéis em sua diocese.

TÍTULO III - Dos Monsenhores

CAPÍTULO I - Da Condição do Monsenhorato

Cân 415 - Os Monsenhores detém privilégios na Cúria Diocesana como o de assumir o cargo de Vigário Geral, e também poderá ser Chanceler e Cerimoniário da Arquidiocese, também goza de Cargos na Cúria Romana (se necessário).

Cân 416 - Os Monsenhores devem ser respeitados como uma autoridade que detém a confiaça do Santo Padre para tal ofício.

Cân 417 - Para que alguém seja considerado idôneo para o Monsenhorato reque-se:
I – se destaque pelo conhecimento da fé, das sagradas escrituras e da sacra liturgia, como também pelas virtudes humanas e obediência;
II – se destaque pela presença constante nas atividades do clero e pela atenção paternal ao celebrar a Missa e a relação com o clero;
III - não demonstra ambição ao título de Monsenhor, nem busque por tal promoção por poder, mas sim pela ação missionária e evangélica;
IV - seja um Padre ordenado pelo menos a dois meses;
V - não tenha em seu currículo nenhuma briga, confusão ou desentendimento com nenhum Bispo;
VI - seja valoroso em sua relação com os outros presbíteros e diáconos;
VII - goze de boa faculdade litúrgica;
VIII - goze de boa pregação e entendimento bíblico;
IX - Seja alguém que apoie de forma visível e legitima a Santa Igreja;
X - Para que alguém se torne Monsenhor é necessário que o Arcebispo ou o Bispo Diocesano secretamente solicite ao Santo Padre apresentando a confirmação dos requisitos necessários.

CAPÍTULO II - Dos Protonotários Apostólicos Numerários

Cân 418 - Para a nomeação do Protonotário Apostólico Numerário é necessário que ele exerça Cargos de certa importância na Cúria Romana como Juiz da Rota Romana, o Promotor-Geral de Justiça e o Defensor do Vínculo do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
§ 1 - Também se dá privilégio para assumir o título os Doutores em Teologia e Direito Canônico.

Cân 419 - O Protonotário Apostólico Numerário goza de vários privilégios como de participar dos Consistórios, participar de um Juizado e estabelecer normas para o Código de Direito Canônico.

Cân 420 - Gozam do Galero Violáceo de Borlas Vermelhas.

Cân 421 - Gozam do uso do Mantelete.

CAPÍTULO III - Dos Protonotários Apostólicos Supranumerários

Cân 422 - Para a nomeação do Protonotário Apostólico Numerário é necessário que ele seja um Cônego de uma das quatro basílicas patriarcais de Roma.
§ 1 - Também os Cônegos de Basílicas fora de Roma podem receber a titulação.

Cân 423 - Gozam do Galero Violáceo de Borlas Vermelhas.

Cân 425 - Gozam do uso do Mantelete.

CAPÍTULO IV - Dos Prelados de Honra

Cân 426 -  Para a nomeação do Prelado de Honra é necessário que ele seja um dos Auditores da Sagrada Rota Romana, Os Clérigos da Câmara Apostólica, Os Juízes dos Tribunais das Nunciaturas Apostólicas, Os Membros da Penitenciária Apostólica, os Cônegos de Roma, os Cônegos dos Cabidos Diocesanos ou os Sacerdotes que exercem a função de Vigário Geral dentro de uma Diocese ou Arquidiocese.

Cân 427 - Exercem vários privilégios como assumir a função de Vigário-geral de uma Diocese ou Arquidiocese, também podem participar das decisões da Diocese ou Arquidiocese caso seja solicitado pelo Prelado local.

Cân 428 - Gozam do Galero Violáceo de Borlas Violáceas.
§ 1 - A Nunciatura Apostólica Local pode conceder o privilégio das Borlas Vermelhas.

Cân 429 - Gozam do uso do Mantelete.

Cân 430 - Estes Prelados tem direito a exercer jurisdição dentro de uma Prelatura ou Prelazia, exceto em Roma.

Cân 431 - Caso durante o Santo Conclave necessite de Monsenhores desta classificação dos Capelães podem ser elevados em "ad hoc".

CAPÍTULO V - Dos Capelães de Sua Santidade

Cân 432 - Para a nomeação do Capelão de Sua Santidade é necessário que ele seja um Sacerdote.
§ 1 - Se dá preferencia a aqueles que participam de um Cabido.

Cân 433 - Também tem privilégios como assumir cargos na Cúria Diocesana.

Cân 434 - Gozam do Galero Preto de Borlas Violáceas.

CAPÍTULO V - Dos Camareiros de Sua Santidade

Cân 435 - Para a nomeação do Capelão de Sua Santidade é necessário que ele seja um Leigo.
§ 1 - Os que estão dentro da Ordem Sacerdotal não podem ser Monsenhores Camareiros pois é um título exclusivo para os Leigos.

CAPÍTULO VI - Dos "ad Honorem"

Cân 436 - Durante o tempo de munure de uma Diocese ou Arquidiocese caso a mesma não tenha um Coadjutor ou um Auxiliar o Vigário-geral é elevado a Monsenhor ad Honorem, e ficará no controle da Diocese ou Arquidiocese até que o Santo Padre nomeie um Bispo Diocesano ou um Arcebispo novo para esta Diocese ou Arquidiocese. 
§ 1 - Os Monsenhores ad Honorem não tem poder de um Prelado apenas exercem sua função até que seja nomeado outro.
§ 2 - Imediatamente após a nomeação os Monsenhores ad Honorem retornam as suas atividades como Vigário-geral

Cân 437 - Caso um Padre que não seja Monsenhor for nomeado Bispo ele também é um Monsenhor ad Honorem em seu período de Bispo-Eleito.

TÍTULO IV - Dos Cônegos

CAPÍTULO I - Da Condição do Cônego

Cân 438- Os Cônegos detém privilégios na Cúria Diocesana como o de assumir o cargo de Vigário Geral, e também poderá ser Chanceler e Cerimoniário da Arquidiocese, também goza de Cargos na Cúria Romana (se necessário).

Cân 439- Os Cônegos devem ser respeitados como uma autoridade que detém a confiaça do Prelado Local para tal ofício.

Cân 440 - Os Cônegos devem fazer parte de um Cabido, seja ele da Diocese ou da Basílica.

Cân 441 - Para que alguém seja considerado idôneo para o Condecorato reque-se:
I – se destaque pelo conhecimento da fé, das sagradas escrituras e da sacra liturgia, como também pelas virtudes humanas e obediência;
II – se destaque pela presença constante nas atividades do clero e pela atenção paternal ao celebrar a Missa e a relação com o clero;
III - não demonstra ambição ao título de Cônego, nem busque por tal promoção por poder, mas sim pela ação missionária e evangélica;
IV - seja um Padre ordenado pelo menos a um mês;
V - não tenha em seu currículo nenhuma briga, confusão ou desentendimento com nenhum Bispo;
VI - seja valoroso em sua relação com os outros presbíteros e diáconos;
VII - goze de boa faculdade litúrgica;
VIII - goze de boa pregação e entendimento bíblico;
IX - Seja alguém que apoie de forma visível e legitima a Santa Igreja.

CAPÍTULO II - Dos Cônegos de Basilica

Cân 442 - Os cônegos de basílicas papais são membros do clero secular que exercem funções litúrgicas e pastorais especiais nas basílicas reconhecidas pelo Papa.

Cân 443 - Os cônegos de basílicas papais são nomeados pelo Papa, seguindo os critérios estabelecidos pela Santa Sé e em conformidade com as normas do direito canônico.
Cân 444 - Os cônegos de basílicas papais têm a responsabilidade de auxiliar o reitor da basílica na promoção da vida litúrgica e pastoral, bem como na conservação do patrimônio artístico e cultural.
Cân 445 - Os cônegos de basílicas papais têm o direito e o dever de participar das celebrações litúrgicas e dos atos pontifícios realizados na basílica, conforme as normas protegidas.
Cân 446 - Os cônegos de basílicas papais são chamados a viver uma vida de oração intensa, aprofundando sua espiritualidade e cultivando uma profunda relação com Deus.
Cân 447 - Os cônegos de basílicas papais devem ser testemunhas do Evangelho, irradiando a alegria do Evangelho e acolhendo os fiéis que visitam a basílica com caridade e hospitalidade.
Cân 448 - Os cônegos de basílicas papais têm a obrigação de conhecer e preservar a história e a tradição da basílica, transmitindo-as gerações futuras.
Cân 449 - Os cônegos de basílicas papais são chamados a ser líderes pastorais, acompanhando espiritualmente os fiéis e oferecendo-lhes orientação e apoio em sua caminhada de fé.
Cân 450 - Os cônegos de basílicas papais devem ser exemplos de retidão moral, vivendo de acordo com os princípios do Evangelho e evitando escândalos que possam prejudicar a imagem da Igreja.
Cân 451 - Os cônegos de basílicas papais têm o dever de cooperar com as autoridades civis e religiosas, respeitando as leis e regulamentos excluídos, dentro dos limites da liberdade religiosa.
Cân 452 - Os cônegos de basílicas papais têm o direito de participar das reuniões e assembleias do cabido da basílica, confiantes com suas opiniões e opiniões para o bem da comunidade.

Cân 453 - Os cônegos de basílicas papais têm o direito de receber uma formação contínua, a fim de aprimorar seus conhecimentos teológicos, litúrgicos e pastorais.

Cân 454 - Os cônegos de basílicas papais têm a responsabilidade de zelar pelo cuidado e conservação dos objetos litúrgicos e paramentos utilizados nas celebrações na basílica.
Cân 455 - Os cônegos de basílicas papais devem manter uma postura de imparcialidade e equidade em suas decisões e ações, buscando sempre a justiça e a verdade.
Cân 456 - Os cônegos de basílicas papais devem ser exemplos de comunhão e unidade entre si, superando faces enfrentadas ou rivalidades pessoais em prol do bem comum da basílica.

CAPÍTULO III - Dos Cônegos

Cân 457 - Os cônegos são membros do clero secular que exercem um papel importante na vida eclesiástica, especialmente nas catedrais e nas igrejas colegiadas.

Cân 458 - Os cônegos são responsáveis ​​pela promoção da vida litúrgica, pastoral e administrativa da igreja à qual estão vinculados.

Cân 459 - Os cônegos são designados pelo bispo diocesano para colaborar no governo da igreja e auxiliar nas celebrações litúrgicas.

Cân 460 - Os cônegos são chamados a viver uma vida de oração, retidão moral e dedicação ao serviço do povo de Deus.

Cân 461 - Os cônegos têm a responsabilidade de animar e coordenar as atividades pastorais da igreja, garantindo a participação ativa dos fiéis na vida sacramental e nas demais práticas de piedade.

Cân 462 - Os cônegos têm o direito e devem participar das reuniões do cabido ou do capítulo da igreja, onde são tomadas decisões importantes relacionadas à administração e ao culto.

Cân 463 - Os cônegos devem colaborar com o bispo diocesano ou o arcebispo na promoção da justiça, da paz social e da caridade dentro da comunidade eclesial.

Cân 464 - Os cônegos têm o dever de ser testemunhas do Evangelho e de agir com caridade fraterna para com todos, buscando a unidade e a concórdia entre os membros da igreja.

Cân 465 - Os cônegos devem estar disponíveis para prestar assistência espiritual aos fiéis, especialmente em momentos de doença, sofrimento ou perda.

Cân 466 - Os cônegos são chamados a cultivar a vida intelectual e aprofundar seus conhecimentos teológicos, para melhor servirem à Igreja e ao povo de Deus.

Cân 467 - Os cônegos devem ser exemplo de humildade, simplicidade e desapego material, renunciando a privilégios pessoais em prol do bem comum da comunidade eclesial.

Cân 468 - Os cônegos devem estar em comunhão e colaboração fraterna com os demais membros do clero e com os leigos, trabalhando juntos para a edificação do Corpo de Cristo.

Cân 469 - Os cônegos devem seguir e acatar as normas e diretrizes pelo bispo diocesano ou pelo pároco, em conformidade com o direito canônico.

Cân 470 - Os cônegos têm o direito de receber uma remuneração justa e adequada pelo seu serviço pastoral, garantindo assim a subsistência digna deles e de suas famílias.

Cân 471 - Os cônegos devem manter a confidencialidade dos assuntos pastorais e administrativos que lhes são confiados, protegendo a privacidade das pessoas envolvidas.

Cân 472 - Os cônegos têm o dever de atualizar-se constantemente em relação às mudanças e desafios pastorais, para responder de maneira eficaz às necessidades da igreja.

Cân 473 - Os cônegos devem ser reconhecidos como líderes espirituais e conselheiros, oferecendo orientação e apoio aos fiéis em sua busca pela santidade.

Cân 474 - Os cônegos têm o direito de gozar de férias e descanso adequado, a fim de preservar sua saúde física, mental e espiritual.

Cân 475 - Os cônegos são chamados a cultivar a comunhão fraterna entre si, promovendo uma colaboração mútua e respeito pelas diversidades presentes na igreja.

CAPÍTULO IV - Do Cabido Diocesano e Arquidiocesano

Cân 476 - O Cabido Diocesano é composto por um grupo de padres, chamados cônegos, que auxiliam o bispo diocesano na governança da diocese, enquanto o Cabido Arquidiocesano realiza essa função na arquidiocese.

Cân 477 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano é constituído pelos cônegos, que são nomeados pelo bispo diocesano ou arcebispo, respeitando as normas protegidas pelo direito canônico.

Cân 478 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano tem a responsabilidade de assessorar o bispo diocesano/arquidiocese em assuntos relacionados à administração pastoral, litúrgica e patrimonial da diocese/arquidiocese.

Cân 479 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano tem a função de promover a vida litúrgica, assegurando a obtenção das celebrações e a correta administração dos sacramentos dentro da diocese/arquidiocese.

Cân 480 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano é responsável por colaborar na nomeação de párocos, reitores de igrejas e outros ministérios eclesiásticos, de acordo com as normas protegidas.

Cân 481 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano deve zelar pela boa administração dos bens materiais da diocese/arquidiocese, garantindo a transparência e o uso adequado dos recursos disponíveis.

Cân 482 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano tem a missão de promover a formação permanente do clero diocesano/arquidiocesano, incentivando o estudo teológico e pastoral.

Cân 483 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano deve estar em comunhão fraterna com o bispo diocesano/arcebispo, buscando o bem da diocese/arquidiocese e o cumprimento da missão evangelizadora.

Cân 484 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano tem o dever de preservar e promover o patrimônio histórico e artístico da diocese/arquidiocese, valorizando a herança cultural da Igreja local.

Cân 485 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano tem o direito e o dever de participar das reuniões e assembleias, onde são discutidos assuntos relevantes para a vida da diocese/arquidiocese.

Cân 486 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano deve apoiar o bispo diocesano/arcebispo na promoção da unidade e da comunhão entre o clero e os fiéis leigos, fortalecendo a vida eclesial.

Cân 487 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano deve zelar pelo respeito e obedecer às normas litúrgicas celebradas pela Igreja, garantindo uma celebração correta e reverente dos sacramentos.

Cân 488 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano tem o dever de acolher e acompanhar os padres recém-ordenados, oferecendo-lhes apoio e orientação em sua vida e ministério pastoral.

Cân 489 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano deve promover a participação ativa dos fiéis na vida da Igreja, incentivando a sua formação e engajamento nas pastorais e movimentos eclesiais.

Cân 490 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano deve colaborar na promoção das vocações sacerdotais e religiosas, estimulando o discernimento vocacional e o acompanhamento dos vocacionados.

Cân 491 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano deve estar atento às necessidades pastorais e sociais da diocese/arquidiocese, confiante para a promoção da justiça e da caridade no território.

Cân 492 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano tem o dever de manter o sigilo das informações relacionadas aos assuntos tratados nas reuniões e deliberações do Cabido.

Cân 493 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano deve ser um exemplo de vida espiritual e pastoral para o clero e para os fiéis, testemunhando o amor de Cristo e a dedicação à missão da Igreja.

Cân 494 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano deve estar aberto ao diálogo com os leigos, ouvindo suas preocupações e necessidades, buscando uma participação mais ampla e efetiva dos fiéis na vida da Igreja.

Cân 495 - O Cabido Diocesano/Arquidiocesano deve rezar e interceder pelo bem da diocese/arquidiocese, pelos seus pastores e por todas as necessidades da Igreja e do mundo.

TÍTULO V - Da Diocese

CAPÍTULO I - Da Composição e dos deveres da Cúria

Cân 496 - A Cúria Diocesana é composta por um conjunto de órgãos e serviços que auxiliam o bispo diocesano na governança da diocese, exercendo funções administrativas e pastorais.

Cân 497 - A Cúria Diocesana é presidida pelo bispo diocesano e é reconhecida pelos membros do clero, leigos e diáconos, nomeados pelo bispo de acordo com as necessidades da diocese.

Cân 498 - A Cúria Diocesana tem como objetivo promover a coordenação e o apoio pastoral das diversas atividades e setores da diocese, colaborando com o bispo no exercício de sua missão.

Cân 499 - A Cúria Diocesana deve desempenhar suas funções com espírito de comunhão e colaboração, buscando o bem da diocese e a eficácia da ação evangelizadora.

Cân 500 - A Cúria Diocesana tem o dever de auxiliar o bispo diocesano na elaboração e execução do plano pastoral da diocese, buscando a evangelização e o cuidado pastoral dos fiéis.

Cân 501 - A Cúria Diocesana é responsável pela administração dos bens temporais da diocese, de acordo com as normas protegidas pelo direito canônico e pelas leis civis.

Cân 502 - A Cúria Diocesana deve promover a formação permanente do clero e dos agentes pastorais, oferecendo programas de estudo, cursos e seminários que contribuam para o crescimento espiritual e intelectual.

Cân 503- A Cúria Diocesana tem o dever de zelar pela correta administração das Missas e Eventos garantindo sua dignidade e dignidade nas paróquias e comunidades da diocese.

Cân 504 - A Cúria Diocesana deve cuidar da pastoral vocacional, incentivando o discernimento e o acompanhamento das vocações sacerdotais, religiosas e leigas.

Cân 505 - A Cúria Diocesana tem a responsabilidade de acompanhar e apoiar as paróquias e comunidades da diocese, promovendo sua vitalidade e seu crescimento espiritual.

Cân 506 - A Cúria Diocesana deve estar atenta às necessidades dos mais pobres e independentes, promovendo a caridade e a justiça social, em consonância com os ensinamentos da Igreja.

Cân 507- A Cúria Diocesana deve estar aberta ao diálogo ecumênico e ao diálogo inter-religioso, buscando a unidade dos cristãos e o respeito mútuo entre as diversas tradições religiosas.

Cân 508 - A Cúria Diocesana deve promover a participação dos fiéis leigos na vida da Igreja, incentivando sua colaboração nos diversos ministérios e serviços pastorais.

Cân 509 - A Cúria Diocesana deve prestar contas ao bispo diocesano e aos fiéis sobre sua gestão e atividades, garantindo a transparência e a responsabilidade na administração dos recursos da diocese.

Cân 510 - A Cúria Diocesana tem o dever de preservar e promover o patrimônio cultural e histórico da diocese, valorizando sua identidade e sua herança espiritual.

Cân 511 - A Cúria Diocesana deve cultivar a espiritualidade e a vida de oração, como base para o serviço pastoral e como testemunho de uma vida cristã cristã.

Cân 512- A Cúria Diocesana tem o dever de promover a comunicação e a evangelização, utilizando os meios de comunicação disponíveis para anunciar a mensagem do Evangelho.

Cân 513 - A Cúria Diocesana deve estar atenta às orientações da Santa Sé e do bispo diocesano, acolhendo e aplicando as normas e diretrizes pela autoridade eclesiástica.

Cân 514 - A Cúria Diocesana deve incentivar a participação dos fiéis leigos nos conselhos pastorais e de assuntos médicos, garantindo sua representatividade e contribuição nas decisões da diocese.

Cân 515 - A Cúria Diocesana deve promover a formação dos agentes de pastoral, oferecendo cursos e recursos que os ajudem a desenvolver suas habilidades e competências no serviço à Igreja.

Cân 516 - A Cúria Diocesana deve estar em diálogo constante com as realidades sociais e culturais da diocese, adaptando sua ação pastoral às necessidades e desafios do tempo presente.

Cân 517 - A Cúria Diocesana tem o dever de promover a educação religiosa e a catequese, oferecendo formação sólida aos fiéis de todas as idades.

Cân 518 - A Cúria Diocesana deve promover uma pastoral familiar, apoiando os casais e as famílias nas suas dificuldades e necessidades, fortalecendo os vínculos familiares e a vivência dos valores cristãos.

Cân 519 - A Cúria Diocesana deve incentivar a evangelização nas periferias e nas áreas mais carentes da diocese, buscando levar uma mensagem de esperança e de amor de Cristo a todos os lugares.

Cân 520 - A Cúria Diocesana deve colaborar com as instâncias civis e sociais, no respeito às leis eclesiais e na promoção do bem comum, sempre em consonância com os princípios da doutrina social da Igreja.

Cân 521 - A Cúria Diocesana deve ser composta por pelo menos um Vigário-geral, um Chanceler e um Secretário.

CAPÍTULO II - Dos Vigários gerais e episcopais

Cân 522 - O Vigário-Geral é um colaborador direto do bispo diocesano, responsável por auxiliá-lo na governança da diocese e no exercício de sua autoridade pastoral.

Cân 523 - O Vigário-Geral tem como função principal coordenar e supervisionar as atividades pastorais e administrativas da diocese, em estreita colaboração com o bispo.

Cân 524 - O Vigário-Geral deve estar em sintonia com as orientações e diretrizes pelo bispo diocesano, agindo em conformidade com a vontade da autoridade eclesiástica.

Cân 525 - O Vigário-Geral exerce sua autoridade na diocese em nome do bispo diocesano, com poderes específicos delegados pelo bispo para o bom andamento dos assuntos diocesanos.

Cân 526 - O Vigário-Geral deve ser um modelo de vida cristã e pastoral, testemunhando os valores do Evangelho e inspirando os demais colaboradores da diocese.

Cân 527 - O Vigário-Geral tem o dever de promover a unidade e a comunhão entre os presbíteros, religiosos e leigos da diocese, incentivando a colaboração mútua e o trabalho em equipe.

Cân 528 - O Vigário-Geral é responsável por representar o bispo diocesano em sua ausência ou quando delegado pelo mesmo, exercendo a autoridade episcopal em nome do bispo.

Cân 529 - O Vigário-Geral deve estar disponível para acolher e ouvir as preocupações e necessidades dos fiéis da diocese, buscando soluções pastorais adequadas em conjunto com o bispo.

Cân 530 - O Vigário-Geral tem o dever de zelar pela observância das normas e diretrizes da Igreja na diocese, assegurando a fidelidade ao magistério e aos ensinamentos da Igreja.

Cân 531 - O Vigário-Geral deve promover a formação e o crescimento espiritual dos presbíteros da diocese, auxiliando-os no seu ministério pastoral e no desenvolvimento das suas capacidades.

CAPÍTULO III - Dos Vigários forâneos

Cân 532 - O Vigário Forâneo é um sacerdote designado pelo bispo diocesano para representá-lo e coordenar as atividades pastorais em uma determinada região eclesiástica, também conhecida como forania.

Cân 533 - O Vigário Forâneo tem como responsabilidade principal promover a unidade e a comunhão entre as paróquias e comunidades da forania, incentivando a colaboração e o conjunto de trabalho.

Cân 534 - O Vigário Forâneo deve estar em estreita comunicação com o bispo diocesano, informando-o sobre as necessidades e as realidades pastorais da forânia e buscando orientações quando necessário.

Cân 535 - O Vigário Forâneo tem o dever de presidir as reuniões e os encontros dos presbíteros da forania, promovendo uma formação, uma partilha pastoral e troca de experiências entre os sacerdotes.

Cân 536 - O Vigário Forâneo deve estar atento às necessidades pastorais das paróquias e comunidades da forania, buscando oferecer apoio, orientação e recursos para o desenvolvimento da evangelização e da vida sacramental.

Cân 537 - O Vigário Forâneo é chamado a ser um pastor próximo e acolhedor, disponível para ouvir e acompanhar os presbíteros, religiosos e fiéis leigos da forania, promovendo uma pastoral de conjunto e o cuidado pastoral das almas.

CAPÍTULO IV - Dos Reitores

Cân 538 - O Reitor de um seminário tem a responsabilidade de coordenar e supervisionar a formação dos seminaristas, preparando-os para o sacerdócio e acompanhando seu crescimento humano, espiritual e intelectual.

Cân 539 - O Reitor de um santuário tem o dever de promover a devoção e o culto ao santo padroeiro ou à santa padroeira do local, oferecendo um espaço propício para a oração, a celebração e a celebração dos sacramentos.

Cân 540 - O Reitor de uma basílica papal tem o privilégio de ser designado pelo Papa para liderar e administrar a basílica, que possui um significado especial e um vínculo direto com a Sé Apostólica.

Cân 541 - O Reitor de um seminário deve incentivar a formação integral dos seminaristas, incluindo aspectos acadêmicos, espirituais, pastorais e comunitários, visando à sua preparação para o ministério sacerdotal.

Cân 542 - O Reitor de um santuário deve fomentar a devoção popular e acolher os peregrinos que visitam o local, oferecer orientação espiritual, promover celebrações litúrgicas e providenciar o cuidado pastoral necessário.

Cân 543 - O Reitor de uma basílica papal tem o dever de preservar e promover a riqueza artística e cultural do local, garantindo a sua conservação e oferecendo visitas guiadas e atividades educativas para os fiéis e os visitantes.

Cân 544 - O Reitor de um seminário deve estar atento às necessidades e desafios do ministério sacerdotal na atualidade, adaptando a formação dos seminaristas às exigências pastorais e culturais do tempo presente.

Cân 545 - O Reitor de um santuário deve promover a evangelização e a pastoral de acolhida, garantindo que os peregrinos encontrem um ambiente propício para o encontro com Deus e para o crescimento espiritual.

Cân 546 - O Reitor de uma basílica papal tem a responsabilidade de organizar e presidir as celebrações litúrgicas de maior solenidade, em consonância com as orientações litúrgicas da Igreja e com as normas específicas da basílica.

Cân 547 - O Reitor de um seminário deve formar uma equipe competente de formadores e colaboradores, buscando oferecer um ambiente fraterno e incentivado para o amadurecimento vocacional dos seminaristas.

Cân 548 - O Reitor de um santuário deve promover a devoção mariana e estimular a vivência dos sacramentos, particularmente o sacramento da reconciliação, oferecer espaços reservados e sacerdotes disponíveis para a confissão.

Cân 549 - O Reitor de uma basílica papal deve ser um exemplo de vida cristã e um pastor atento às necessidades espirituais dos fiéis, promovendo a devoção e o amor a Deus através das celebrações litúrgicas e da catequese.

Cân 550 - O Reitor de um seminário tem o privilégio de acompanhar de perto o processo de discernimento vocacional dos seminaristas, oferecendo orientação espiritual e discernimento pastoral.

Cân 551 - O Reitor de um santuário deve fomentar a cooperação com outras paróquias e comunidades, promovendo iniciativas pastorais conjuntas.

CAPÍTULO V - Do Colégio dos Consultores

Cân 552 - O Colégio dos Consultores é um grupo de sacerdotes e especialistas designados pelo bispo diocesano para auxiliá-lo em questões pastorais e administrativas da diocese.

Cân 553 - O Colégio dos Consultores devem ter ao mínimo em sua composição 4 padres.

Cân 554 - Os membros do Colégio dos Consultores são escolhidos por sua competência e experiência nas áreas de teologia, direito canônico, pastoral e administração.

Cân 555 - O Colégio dos Consultores tem a função de oferecer conselhos e orientações ao bispo diocesano, auxiliando-o na tomada de decisões importantes para a vida da diocese.

Cân 556 - O Colégio dos Consultores se reúne regularmente para discutir assuntos relevantes, avaliar situações pastorais e oferecer pareceres ao bispo diocesano.

Cân 557 - Os membros do Colégio dos Consultores devem agir com imparcialidade e objetividade, buscando sempre o bem da Igreja e a promoção do Evangelho.

Cân 558 - O Colégio dos Consultores pode ser consultado em assuntos relacionados à nomeação de párocos, aquisição ou alienação de bens eclesiásticos, entre outras questões de resistência para a diocese.

Cân 559 - O Colégio dos Consultores possui um papel consultivo, não decisório, sendo a responsabilidade final do bispo diocesano tomar as decisões pastorais e administrativas.

Cân 560 - O Colégio dos Consultores também pode auxiliar o bispo diocesano na elaboração de políticas pastorais, diretrizes diocesanas e planos estratégicos para o crescimento e a evangelização da diocese.

Cân 561 - Os membros do Colégio dos Consultores devem manter sigilo sobre as discussões e os assuntos tratados durante as reuniões, garantindo a confidencialidade das informações.

Cân 562 - O Colégio dos Consultores tem a responsabilidade de colaborar na promoção da unidade e da comunhão entre os presbíteros e fiéis da diocese, buscando sempre o bem comum da Igreja local.

Cân 563 - O Colégio dos Consultores pode ser convocado pelo bispo diocesano em situações de emergência ou de extrema importância, para que possa oferecer suas opiniões e expertise no discernimento das melhores soluções.

Cân 564 - Os membros do Colégio dos Consultores devem estar disponíveis para servir à diocese de forma dedicada, aceitando as responsabilidades e as tarefas que lhes são confiadas pelo bispo.

Cân 565 - O Colégio dos Consultores deve colaborar na promoção e defesa dos valores da doutrina católica, assegurando que as decisões pastorais estejam em conformidade com o magistério da Igreja.

Cân 566 - O Colégio dos Consultores é um instrumento de ajuda ao bispo diocesano, oferecendo-lhe insights e opiniões alimentados em conhecimento teológico, pastoral e jurídico.

Cân 567 - Os membros do Colégio dos Consultores devem estar atualizados sobre as normas canônicas e as orientações da Santa Sé, para que possam oferecer pareceres embasados ​​e adequados.

Cân 568 - O Colégio dos Consultores é uma expressão da colegialidade na Igreja local, representando uma comunhão de serviço ao bispo e ao povo de Deus.

Cân 569 - Os membros do Colégio dos Consultores são chamados a viver uma vida de oração e discernimento, buscando a vontade de Deus em suas atividades e esperança para o crescimento espiritual da diocese.


CAPÍTULO V - Dos presbíteros e Diáconos

Cân 570 - Os presbíteros e diáconos são chamados a serem exemplos de santidade e serviço na Igreja, testemunhando o amor de Cristo em suas vidas e ministérios.

Cân 571 - Compete aos presbíteros e diáconos celebrar a Santa Missa e a Celebração da Palavra.

Cân 572 - Os presbíteros e diáconos têm a responsabilidade de pregar a Palavra de Deus, ensinando e orientando os fiéis na fé católica, de acordo com o magistério da Igreja.

Cân 573 - É dever dos presbíteros e diáconos cuidar das necessidades espirituais do povo de Deus, oferecendo orientação espiritual, aconselhamento e assistência sacramental.
Cân 574 - Os presbíteros e diáconos devem estar disponíveis para atender às necessidades pastorais da comunidade, visitando os enfermos, consolando os aflitos e acompanhando os que estão em dificuldades.
Cân 575 - Compete aos presbíteros e diáconos promover a comunhão fraterna entre os membros do clero, colaborando em projetos pastorais e fortalecendo os laços de unidade e amizade.
Cân 576 - Os presbíteros e diáconos devem dedicar tempo à formação contínua, buscando aprofundar seus conhecimentos teológicos, pastorais e espirituais, para melhor servir ao povo de Deus.
Cân 577 - É dever dos presbíteros e diáconos zelar pela aprendizagem litúrgica, celebrando as liturgias de forma reverente e de acordo com as normas protegidas pela Igreja como a da Congregação para o Culto Divino.
Cân 578 - Compete aos presbíteros e diáconos promover a justiça e a paz, denunciando injustiças e trabalhando pela transformação social, inspirados pelos ensinamentos sociais da Igreja.
Cân 579 - Os presbíteros e diáconos devem cultivar uma vida de oração pessoal, buscando a intimidade com Deus e fortalecendo sua vida espiritual, para que possam ser verdadeiras testemunhas do Evangelho.
Cân 580 - É dever dos presbíteros e diáconos acompanhar e orientar os leigos em sua participação ativa na vida da Igreja, incentivando sua formação e engajamento em diversos ministérios e serviços.
Cân 581 - Compete aos presbíteros e diáconos promover a unidade entre as diversas comunidades e grupos dentro da paróquia, buscando a colaboração e a comunhão entre todos os fiéis.
Cân 582 - Os presbíteros e diáconos têm a responsabilidade de promover a valorização e a proteção da vida humana em todas as suas fases, desde a concepção até a morte natural.
Cân 583 - É dever dos presbíteros e diáconos estar atentos às necessidades pastorais dos jovens, oferecer-lhes orientação espiritual, formação e acompanhamento em sua jornada de fé.
Cân 584 - Compete aos presbíteros e diáconos promover a educação religiosa e a catequese, garantindo uma transmissão adequada da fé católica às novas gerações.
Cân 585 - Os presbíteros e diáconos devem cultivar uma vida de simplicidade e desapego material, evitando qualquer forma de ganância ou enriquecimento ilícito.
Cân 586 - É dever dos presbíteros e diáconos estar disponíveis para ouvir e acolher os fiéis em suas dificuldades e necessidades, oferecer-lhes conforto e orientação espiritual.
Cân 587 - Compete aos presbíteros e diáconos trabalhar em colaboração com outros membros do clero e com os leigos, buscando o bem comum da comunidade e o crescimento da Igreja.
Cân 588 - Os presbíteros e diáconos têm a responsabilidade de promover a cultura do encontro e do diálogo, superando divisões e promovendo a reconciliação e a fraternidade entre os fiéis.
Cân 589 - É dever dos presbíteros e diáconos promover a devoção aos santos e às santas, inspirando-se em seus exemplos de vida e intercedendo por sua intercessão junto a Deus.
Cân 590 - Compete aos presbíteros e diáconos estar atualizados e informados sobre as questões sociais, políticas e culturais, para que possam oferecer uma perspectiva cristã e contribuir para a transformação da sociedade.
Cân 591 - Os presbíteros e diáconos devem estar abertos ao diálogo ecumênico e inter-religioso, buscando a compreensão mútua e o respeito entre as diferentes tradições religiosas.

Cân 592 - É dever dos presbíteros e diáconos cuidar de sua saúde física, emocional e espiritual, buscando o equilíbrio e a harmonia em suas vidas, para que possam servir com dedicação e plenitude ao povo de Deus.

 IOANNES PAVLVS VI
 PONTIFEX . MAXIMVS