TÍTULO I - Dos atos jurídicos

Cãn 86 - Para um ato Jurídico possuir sua devida legislação ele deve ser aprovado por uma autoridade superior caso esta esteja ligada diretamente com autoridades inferiores.
§ 1 - Para que um ato jurídico seja válido, se requer que tenha sido executado em pleno discernimento da razão habitual, e que no mesmo concorram elementos que constituem essencialmente esse ato, assim como as formalidades e requisitos impostos para a validez do ato.
§ 2 - Se presume válido o ato jurídico devidamente realizado em seus elementos externos.

Cân 87 - Se um ato Jurídico for decretado por um Clérigo do Baixo Clero, então este deve comunicar seus superiores antes de decretar qualquer coisa.

Cân 88 - A validade do ato Jurídico se dá quando se tem um prazo ao documento no qual for promulgado ou caso alguma autoridade eclesiástica maior decretar o contrário ou derrogar a promulgação.

Cân 89 - O ato Jurídico é nulo quando se há divergência entre este Código e a promulgação do ato.

Cân 90 - O ato Jurídico deve sempre conter a formalidade e os requisitos necessarios para sua promulgação e validação.

Cân 91 - O ato Jurídico antes de ser promulgado necessita de uma revisão, caso contrário pode ser deligido.

CAPÍTULO I - Da validade dos atos

Cân 92 - Todo ato jurídico deve ser realizado com a intenção de produzir efeitos jurídicos.

Cân 93 - O ato jurídico é válido desde que esteja de acordo com as normas canônicas e civis cabíveis.

Cân 94 - O ato jurídico deve ser realizado por pessoa capaz, de acordo com o direito canônico e civil.

Cân 95 - Todo ato jurídico deve ser realizado de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento.

Cân 96 - Os atos jurídicos emocionados por pessoa não autorizada não têm validade.

Cân 97 - Todo ato jurídico deve ser realizado de acordo com a forma prescrita pelo direito canônico e civil.

Cân 98 - O ato jurídico é válido se celebrado por meio de instrumento público ou particular, desde que devidamente reconhecido.

Cân 99 - O ato jurídico é válido se realizado por meio de procuração, desde que tenha sido dado de acordo com as normas canônicas e civis.

Cân 100 - O ato jurídico é válido para realizado por meio de testamento, desde que tenha sido elaborado de acordo com as normas canônicas e civis.

Cân 101 - O ato jurídico é válido para realizado por meio de contrato, desde que tenha sido elaborado de acordo com as normas canônicas e civis.

Cân 102 - Os atos jurídicos realizados com simulação ou fraude não têm validade.

Cân 103 - Todo ato jurídico deve respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente a liberdade e a liberdade.

Cân 104 - O ato jurídico é válido se não for contrário à lei divina e natural.

Cân 105 - O ato jurídico é válido se não for contrário à moral cristã.

Cân 106 - Todo ato jurídico deve ser realizado de boa-fé.

Cân 107 - O ato jurídico é válido se não for contrário à ordem pública.

Cân 108 - Os atos jurídicos que prejudicam a Igreja ou seus membros não têm validade.

Cân 109 - Todo ato jurídico deve ser realizado com a finalidade lícita e moral.

Cân 110 - Os atos jurídicos que visam burlar o direito canônico ou civil não têm validade.

CAPÍTULO II - Do poder dos atos

Cân 111 - Todo ato jurídico deve ser executado de acordo com o poder conferido pelo direito canônico e civil.

Cân 112 - O poder dos atos é limitado pela natureza do ato e pela capacidade da pessoa que o executa.

Cân 113 - O poder dos atos é limitado pela autoridade da pessoa que o concede.

Cân 114 - A pessoa que executa um ato jurídico deve ter a competência necessária para executá-lo.

Cân 115 - O poder dos atos é limitado pelo objeto do ato, que deve ser lícito e moral.

Cân 116 - O poder dos atos pode ser delegado, desde que esteja de acordo com as normas canônicas e cívicas.

Cân 117 - O poder dos atos pode ser revogado pela autoridade competente.

Cân 118 - O poder dos atos pode ser anulado por vícios de consentimento ou por outras irregularidades.

Cân 119 - O poder dos atos pode ser restrito por circunstâncias imprevistas ou por mudanças nas circunstâncias.

Cân 120 - O poder dos atos pode ser exercido para promover o bem comum da Igreja e da sociedade.

Cân 121 - O poder dos atos pode ser exercido para proteger os direitos da Igreja e de seus membros.

Cân 122 - O poder dos atos pode ser exercido para promover a justiça e a paz entre as pessoas.

Cân 123 - O poder dos atos deve ser exercido com respeito pela dignidade e liberdade da pessoa humana.

Cân 124 - O poder dos atos deve ser exercido com justiça e equidade.

Cân 125 - O poder dos atos deve ser exercido com prudência e sabedoria.

Cân 126 - O poder dos atos deve ser exercido com transparência e honestidade.

Cân 127 - O poder dos atos deve ser exercido com respeito pelo meio ambiente e pela criação.

Cân 128 - O poder dos atos deve ser exercido com respeito pelas normas canônicas e civis por cumprir.

Cân 129 - O poder dos atos deve ser exercido com respeito pelas tradições e costumes da Igreja e da sociedade.

Cân 130 - O poder dos atos deve ser exercido com respeito pela diversidade cultural e religiosa.

Cân 131 - O poder dos atos deve ser exercido com responsabilidade e prestação de contas.

Cân 132 - O poder dos atos deve ser exercido em colaboração com outros membros da Igreja e da sociedade.

Cân 133 - O poder dos atos deve ser exercido em harmonia com a vontade de Deus e com os ensinamentos da Igreja.

Cân 134 - O poder dos atos deve ser exercido com a finalidade de promover o Reino de Deus e a salvação das almas.

TÍTULO II - Dos tribunais eclesiásticos

Cân 135 - Os tribunais eclesiásticos são instituídos para promover a justiça e a paz na Igreja.

Cân 136 - Os tribunais eclesiásticos são responsáveis ​​pela resolução de controvérsias relativas a questões canônicas.

Cân 137 - Os tribunais eclesiásticos são compostos por juízes e oficiais que são nomeados pela autoridade competente.

Cân 138 - Os juízes dos tribunais eclesiásticos devem possuir a formação jurídica e teológica necessária para exercer a sua função.

Cân 139 - Os tribunais eclesiásticos têm competência para julgar casos de nulidade matrimonial, processos de dispensa do vínculo matrimonial e questões disciplinares relativas ao clero.

Cân 140 - Os tribunais eclesiásticos são obrigados a seguir as normas canônicas e procedimentos processuais impostas pelo Código de Direito Canônico.

Cân 141 - Os tribunais eclesiásticos devem garantir aos envolvidos no processo o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Cân 142 - Os tribunais eclesiásticos têm a obrigação de buscar a verdade objetiva e julgar de forma imparcial.

Cân 143 - Os tribunais eclesiásticos têm a obrigação de garantir a privacidade e a confidencialidade dos envolvidos no processo.

Cân 144 - Os tribunais eclesiásticos têm a obrigação de respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das partes envolvidas.

Cân 145 - Os tribunais eclesiásticos devem exercer sua função de acordo com a missão evangelizadora da Igreja.

Cân 146 - Os tribunais eclesiásticos têm a obrigação de promover a conciliação e a mediação entre as partes envolvidas.

Cân 147 - Os tribunais eclesiásticos têm a obrigação de promover a justiça restaurativa e processar o dano causado.

Cân 148 - Os tribunais eclesiásticos devem cooperar com as autoridades civis competentes sempre que necessário.

Cân 149 - Os tribunais eclesiásticos têm a obrigação de prestar contas de sua atividade à autoridade competente.

Cân 150 - Os tribunais eclesiásticos são obrigados a manter registros precisos e atualizados de todos os processos sob sua jurisdição.

Cân 151 - Os tribunais eclesiásticos são instituições fundamentais para o exercício da justiça na Igreja e devem ser valorizados e apoiados pelos fiéis
.
Cân 152 - Os tribunais eclesiásticos são obrigados a cumprir as decisões dos tribunais superiores, em consonância com a autoridade do direito.

Cân 153 - Os tribunais eclesiásticos têm a obrigação de fornecer recursos apropriados e acessíveis para os fiéis que desejam buscar justiça dentro da Igreja.

Cân 154 - Os tribunais eclesiásticos têm a responsabilidade de educar os fiéis sobre seus direitos e obrigações em relação aos tribunais eclesiásticos, bem como sobre o papel dos tribunais na promoção da justiça na Igreja.

CAPÍTULO I - Dos tribunais eclesiásticos Diocesanos e Interdiocesanos

Cân 155 - Cada diocese deve ter um tribunal diocesano, presidido por um juiz diocesano, e cada conferência episcopal pode estabelecer tribunais interdiocesanos para casos que envolvam várias dioceses.

Cân 156 - Os tribunais diocesanos e interdiocesanos têm competência para julgar casos canônicos que surgem dentro de suas respectivas jurisdições.

Cân 155 - Os tribunais diocesanos e interdiocesanos devem ser compostos por juízes, defensores do vínculo e notários, que possuam a formação jurídica e teológica necessária ao exercício das suas funções.

Cân 156 - Os tribunais diocesanos e interdiocesanos têm a responsabilidade de julgar casos de nulidade sacerdotal, processos de dispensa do vínculo sacerdotal e questões disciplinares relativas ao clero.

Cân 157 - Os tribunais diocesanos e interdiocesanos devem seguir as normas canônicas e os procedimentos processuais aplicáveis ​​pelo Código de Direito Canônico, bem como as normas protegidas pela conferência episcopal ou pela Santa Sé.

Cân 158 - Os tribunais diocesanos e interdiocesanos devem garantir aos envolvidos no processo o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Cân 159 - Os tribunais diocesanos e interdiocesanos têm a obrigação de buscar a verdade objetiva e julgar de forma imparcial.

Cân 160 - Os tribunais diocesanos e interdiocesanos devem cooperar uns com os outros e com os tribunais superiores, em conformidade com a autoridade do direito.

Cân 161 - Os tribunais diocesanos e interdiocesanos devem cooperar com as autoridades civis competentes sempre que necessário, desde que respeitem os princípios do direito canônico.

Cân 162 - Os tribunais diocesanos e interdiocesanos são instituições fundamentais para a administração da justiça canônica e devem ser apoiados pelos fiéis e pelos pastores da Igreja.

CAPÍTULO II - Do Tribunal da Rota Romana

Cân 163 - O Tribunal da Rota Romana deve garantir que as decisões canônicas sejam tomadas de maneira oportuna, evitando atrasos desnecessários e prejuízos às partes envolvidas.

Cân 164 - O Tribunal da Rota Romana deve ser transparente em suas atividades, divulgando suas decisões e seus procedimentos ao público em geral.

Cân 165 - Os juízes do Tribunal da Rota Romana devem ser pessoas de grande reputação moral e jurídica, com ampla experiência em direito canônico e civil.

Cân 166 - O Tribunal da Rota Romana deve cooperar com outros tribunais eclesiásticos, especialmente os tribunais diocesanos e interdiocesanos, a fim de garantir a aplicação consistente e harmoniosa do direito canônico.

Cân 167 - O Tribunal da Rota Romana deve estar comprometido com a formação permanente de seus juízes, a fim de garantir que eles estejam sempre atualizados em relação às mudanças no direito canônico e civil.

Cân 168 - O Tribunal da Rota Romana deve promover a justiça e a misericórdia, lembrando que a finalidade da lei canônica é a salvação das almas.

Cân 169 - O Tribunal da Rota Romana deve respeitar a autonomia dos tribunais diocesanos e interdiocesanos, intervindo apenas em casos excepcionais e de acordo com a lei canônica.
§ 1 - A menos que os Tribunais Diocesanos e Interdiocesanos apresentem causas contra este Código o Tribunal da Rota Romana tem total liberação para adverti-los mesmo que seja com uma pena.

Cân 170 - O Tribunal da Rota Romana deve respeitar a soberania dos Estados e a legislação civil, garantindo que suas decisões canônicas não infrinjam as leis civis.

Cân 171 - O Tribunal da Rota Romana deve garantir que as partes envolvidas em um caso sejam tratadas com respeito e dignidade, independentemente de sua posição social, econômica ou religiosa.

Cân 172 - O Tribunal da Rota Romana deve promover a transparência e a imparcialidade em seus procedimentos, garantindo que todas as partes tenham acesso à informação relevante para o caso.

Cân 173 - O Tribunal da Rota Romana deve promover a unidade da Igreja, garantindo que suas decisões canônicas sejam coerentes com a doutrina e a disciplina da Igreja.

Cân 174 - O Tribunal da Rota Romana deve colaborar com outras instituições da Igreja, como as conferências episcopais e os conselhos de leigos, além de todo o clero no geral a fim de promover uma justiça mais efetiva.

Cân 175 - O Tribunal da Rota Romana deve estar aberto a críticas construtivas e sugestões de melhoria, a fim de aprimorar seus procedimentos e suas decisões.

Cân 176 - O Tribunal da Rota Romana deve estar comprometido com a evangelização e a promoção dos valores cristãos, lembrando que o direito canônico é um instrumento para a salvação das almas.


Cân 177 - O Tribunal da Rota Romana tem total autonomia e não pode ser barrado por nenhuma entidade exceto Jesus Cristo e seu Vigário na Terra.


CAPÍTULO III - Do Tribunal da Assinatura Apostólica

Cân 178 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é o tribunal superior da Igreja Católica, com sede na Cidade do Vaticano.

Cân 179 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é composto por cardeais, bispos e clérigos de notória competência em direito canônico.

Cân 190 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem a função de garantir a unidade e a integridade do direito canônico, interpretando e aplicando as leis da Igreja em todo o mundo.

Cân 191 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve zelar pela proteção dos direitos dos fiéis, garantindo que as decisões dos tribunais inferiores sejam justas e respeitem a lei canônica.

Cân 192 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve promover a unidade da Igreja, garantindo que suas decisões canônicas sejam coerentes com a doutrina e a disciplina da Igreja.

Cân 193 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve colaborar com outros tribunais eclesiásticos, especialmente os tribunais diocesanos e interdiocesanos, a fim de garantir a aplicação consistente e harmoniosa do direito canônico.
§ 1 - A menos que os Tribunais Diocesanos e Interdiocesanos apresentem causas contra este Código o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem total liberação para adverti-los mesmo que seja com uma pena.

Cân 194 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve estar comprometido com a formação permanente de seus juízes, a fim de garantir que eles estejam sempre atualizados em relação às mudanças no direito canônico e civil.

Cân 195 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve promover a justiça e a misericórdia, lembrando que a intenção da lei canônica é a salvação das almas.

Cân 196 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve aguardar a autonomia dos tribunais diocesanos e interdiocesanos, intervindo apenas em casos e pedidos de acordo com a lei canônica
.
Cân 197 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve estar aberto a críticas construtivas e sugestões de melhoria, a fim de aprimorar seus procedimentos e suas decisões.

Cân 198 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve garantir que as decisões canônicas sejam tomadas de maneira oportuna, evitando atrasos necessários e pagamentos às partes envolvidas.

Cân 199 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve garantir que as partes envolvidas em um caso sejam tratadas com respeito e dignidade, independentemente de sua posição social, econômica ou religiosa.

Cân 200 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve promover a transparência e a imparcialidade nos seus procedimentos, garantindo que todas as partes tenham acesso à informação relevante para o caso.

Cân 201 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica deve garantir que os direitos das vítimas de abuso sexual sejam protegidos e que os casos de abuso sejam tratados com a máxima seriedade e urgência.

Cân 202 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem total autonomia e não pode ser barrado por nenhuma entidade exceto Jesus Cristo e seu Vigário.


TÍTULO III - Dos processos

Cân 203 - Todo processo eclesiástico deve ser seguido com justiça, imparcialidade e respeito aos direitos das partes envolvidas.

Cân 204 - Todo processo eclesiástico deve seguir as normas protegidas pelo Código de Direito Canônico e pelas leis da Igreja.

Cân 205 - Os juízes eclesiásticos devem ter formação jurídica adequada e estar em plena comunhão com a Igreja Católica.

Cân 206 - As partes envolvidas no processo têm o direito de conhecer todos os elementos do caso e de apresentar todas as provas relevantes.

Cân 207 - É dever do juiz eclesiástico garantir a proteção dos direitos das partes e prevenir qualquer forma de intimidação ou coerção.

Cân 208 - A autoridade competente deve ser controlada imediatamente caso haja suspeita de fraude ou corrupção durante o processo.

Cân 209 - É possível permanecer de uma decisão de primeira instância para uma instância superior.

Cân 210 - As partes envolvidas no processo têm o direito de serem representadas por um advogado ou procurador.

Cân 211 - Os advogados e procuradores devem ter formação jurídica adequada e estar em plena comunhão com a Igreja Católica.

Cân 212 - O juiz eclesiástico pode requerer o auxílio de especialistas em questões técnicas ou científicas relevantes para o processo.

Cân 213 - O juiz eclesiástico deve seguir o sigilo do processo, salvo quando houver motivo grave e justo para divulgá-lo.

Cân 214 - As decisões dos tribunais eclesiásticos devem ser fundamentadas e requeridas em provas e leis válidas.

Cân 215 - A autoridade eclesiástica pode iniciar um processo canônico de ofício se houver suspeita de violação das leis da Igreja.

Cân 216 - As partes envolvidas têm o direito de se defender e de apresentar as suas alegações em audiência.

Cân 217 - As testemunhas devem prestar juramento antes de depor e são obrigadas a dizer a verdade.

Cân 218 - As partes envolvidas devem ser notificadas da data, hora e local da audiência com antecedência suficiente.

Cân 219 - O juiz eclesiástico pode determinar a produção de provas, mesmo que elas não tenham sido desenvolvidas pelas partes.

Cân 220 - As partes envolvidas podem solicitar a revisão de uma decisão judicial em caso de descoberta de novas provas ou fatos relevantes.

Cân 221 - As decisões dos tribunais eclesiásticos devem ser executadas de acordo com as normas do direito canônico e com as leis civis, se necessário.

Cân 222 - É proibido oferecer ou receber subornos ou qualquer outra forma de vantagem em conexão com um processo eclesiástico.

Cân 223 - As partes envolvidas devem ser tratadas com respeito e aprendidas durante todo o processo.

Cân 224 - A autoridade eclesiástica deve providenciar recursos adequados para garantir o bom funcionamento dos tribunais eclesiásticos.

Cân 225 - O processo canônico deve ser concluído dentro de um prazo razoável, levando em consideração a complexidade do caso e a necessidade de uma decisão justa.
    Cân 226 - O juiz eclesiástico deve agir com diligência e zelar pela celeridade do processo, sem prejudicar a qualidade da decisão final.
      Cân 227 - As partes envolvidas têm o direito de recorrer a um tribunal superior se considerarem que seus direitos foram violados durante o processo.
        Cân 228 - O direito de defesa é um princípio fundamental em todo processo eclesiástico, e deve ser garantido em todas as fases do processo.
          Cân 229 - Os juízes eclesiásticos devem obedecer a presunção de inocência das partes envolvidas até que se prove o contrário.
            Cân 230 - O tribunal eclesiástico deve emitir uma sentença final que resolva todas as questões relevantes do processo.
              Cân 231 - As partes envolvidas têm o direito de ter acesso ao processo e às suas decisões, salvo quando o sigilo é necessário para proteger a privacidade ou a segurança de alguma pessoa.
                Cân 232 - O tribunal eclesiástico deve garantir a imparcialidade do processo, evitando qualquer tipo de preconceito ou discriminação.
                  Cân 233 - É proibido atrasar ou obstruir intencionalmente o andamento do processo, sob pena de garantir disciplinares.
                    Cân 234 - As partes envolvidas devem o dever de colaborar com o tribunal eclesiástico e de apresentar informações precisas e verdadeiras.
                      Cân 235 - O tribunal eclesiástico deve considerar todas as circunstâncias relevantes do caso ao tomar uma decisão final.
                        Cân 236 - As partes envolvidas têm o direito de receber uma cópia da sentença final do processo.
                          Cân 237 - O tribunal eclesiástico pode estabelecer medidas provisórias para proteger os direitos das partes envolvidas durante o andamento do processo.
                            Cân 238 - As partes envolvidas têm o direito de escolher um perito ou consultor para auxiliá-las no processo.
                              Cân 239 - O tribunal eclesiástico pode suspender ou interromper o processo se houver razões justas e fundamentadas para isso.
                                Cân 240 - As partes envolvidas têm o direito de apelar de uma decisão do tribunal eclesiástico para um tribunal superior.
                                  Cân 241 - O tribunal eclesiástico deve garantir que as partes envolvidas sejam emocionantes de todas as etapas do processo e das decisões relevantes.
                                    Cân 242 - As partes envolvidas têm o direito de desistir do processo a qualquer momento, desde que não haja prejuízo para outros interesses legítimos.
                                      Cân 243 - O tribunal eclesiástico deve respeitar a autonomia das partes envolvidas e não interferir impossivelmente em suas decisões.
                                        Cân 244 - As partes envolvidas têm o dever de agir com boa-fé durante todo o processo, evitando qualquer forma de má-fé ou abuso de direito.
                                          Cân 245 - O tribunal eclesiástico deve considerar as normas e práticas da Igreja ao tomar uma decisão final, sem prejuízo das leis civis definitivas.
                                            Cân 246 - As partes envolvidas têm o direito de receber informações claras e precisas sobre seus direitos e obrigações durante o processo.


                                            CAPÍTULO I - Do foro competente

                                            Cân 246 - A competência territorial dos tribunais eclesiásticos é determinada pela residência da parte ré ou pelo local onde ocorreu o fato.

                                            Cân 247 - Os tribunais diocesanos são os tribunais de primeira instância, tendo competência sobre casos que ocorrem dentro dos limites da diocese.

                                            Cân 248 - Tribunais interdiocesanos são alcançados por acordo entre várias dioceses para casos que não podem ser julgados pelos tribunais diocesanos.

                                            Cân 249 - O tribunal da Rota Romana é o tribunal supremo de apelação da Igreja Católica, composto por cardeais e juízes.

                                            Cân 250 - O tribunal da Rota Romana tem competência sobre os casos que já foram julgados em primeira instância pelos tribunais diocesanos ou interdiocesanos.

                                            Cân 251 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica é outro tribunal de apelação da Igreja Católica, tendo competência para julgar casos que já foram julgados em segunda instância pelo tribunal da Rota Romana.

                                            Cân 252 - O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica também tem competência sobre casos que envolvem questões doutrinárias ou disciplinares mais complexas.

                                            Cân 253 - Os tribunais eclesiásticos também podem julgar casos de nulidade sacerdotal, que são considerados sob o direito canônico.

                                            Cân 254 - Os tribunais diocesanos podem estabelecer um tribunal colegiado ou um único juiz, dependendo das circunstâncias.

                                            Cân 255 - Cada diocese deve ter um tribunal eclesiástico para julgar os casos que ocorrem dentro de seus limites territoriais.

                                            Cân 256 - Os tribunais interdiocesanos são compostos por juízes de várias dioceses, com competência para julgar casos que não podem ser julgados pelos tribunais diocesanos.

                                            Cân 257 - Os tribunais eclesiásticos também podem julgar casos relacionados à violação do direito canônico, como abuso de poder ou má conduta moral.

                                            Cân 258 - Os tribunais eclesiásticos são guiados pelo direito canônico, que é um conjunto de leis e regulamentos que regem a Igreja Católica.

                                            Cân 259 - A Santa Sé também possui um sistema judiciário próprio, que inclui a Corte Penal Vaticana e a Corte de Apelação do Vaticano, com competência sobre casos que ocorrem dentro dos limites da Cidade do Vaticano.


                                            CAPÍTULO II - Do recebimento do processo

                                            Cân 260 - O recebimento dos processos nos tribunais eclesiásticos é feito pelo notário, que é responsável por registrar e arquivar os documentos.


                                            Cân 261 - Os processos devem ser recebidos com diligência, sem atrasos ou entraves, para que a justiça possa ser feita sem demora.

                                            Cân 262 - Os tribunais eclesiásticos devem fornecer às partes informações precisas sobre o andamento do processo e sobre os prazos a serem cumpridos.

                                            Cân 263 - Os processos devem ser recebidos mesmo que não atendam a todos os requisitos formais, mas as partes devem ser notificadas para corrigir quaisquer erros ou omissões.

                                            Cân 264 - Os tribunais eclesiásticos podem recusar-se a receber processos que já tenham sido julgados perante o mesmo tribunal, ou que sejam manifestamente insustentáveis.

                                            Cân 265 - Os tribunais eclesiásticos podem suspender o recebimento de processos em casos de conflito com a jurisdição civil ou em outras circunstâncias instruídas.

                                            Cân 266 - Os tribunais eclesiásticos devem manter a confidencialidade dos processos, protegendo as informações sensíveis que possam ser prejudiciais às partes envolvidas.

                                            Cân 267 - O recebimento dos processos é formalizado por meio de uma notificação escrita, que deve ser entregue pessoalmente ou enviado por correio certificado.

                                            Cân 268 - Os tribunais eclesiásticos devem zelar pela integridade dos processos, evitando a perda ou destruição de documentos importantes.

                                            Cân 269 - O recebimento dos processos deve ser acompanhado de um pagamento de taxa, que varia dependendo do tipo de processo e das circunstâncias específicas.

                                            Cân 270 - Os tribunais eclesiásticos podem exigir a apresentação de documentos adicionais ou provas para a instrução correta do processo.

                                            Cân 271 - O recebimento dos processos é o primeiro passo para garantir a justiça e a proteção dos direitos das partes envolvidas.

                                            Cân 272 - Os tribunais eclesiásticos devem trabalhar com diligência para garantir que os processos sejam julgados de maneira justa e imparcial.

                                            Cân 273 - O recebimento dos processos é uma responsabilidade fundamental dos tribunais eclesiásticos, que deve atuar com integridade e transparência em todas as etapas do processo

                                            CAPÍTULO III - Dos objetos de juízo

                                            Cân 274 - Os objetos de julgamento nos tribunais eclesiásticos podem ser diversos, dependendo do tipo de processo e das circunstâncias específicas.

                                            Cân 275 - Os tribunais eclesiásticos têm competência para julgar questões relacionadas à administração dos bens da Igreja, como a gestão de fundos e a venda de propriedades.

                                            Cân 276 - Os tribunais eclesiásticos podem julgar questões relacionadas à violação dos direitos canônicos, como a suspensão ou a excomunhão de membros da Igreja.

                                            Cân 277 - Os tribunais eclesiásticos podem julgar questões relacionadas à interpretação e aplicação do direito canônico, como a validade de uma dispensa ou a autoridade de um bispo.

                                            Cân 278 - Os tribunais eclesiásticos têm competência para julgar questões relacionadas ao sacramento da penitência, incluindo a absolvição de pecados e a imposição de penitências.

                                            Cân 279 - Os tribunais eclesiásticos podem julgar questões relacionadas ao sacramento da confirmação, como a validação do sacramento e a imposição de garantia em casos de violação do direito canônico.

                                            Cân 280 - Os tribunais eclesiásticos têm competência para julgar questões relacionadas à disciplina dos fiéis, como a imposição de penitências ou a excomunhão.

                                            Cân 281 - Os tribunais eclesiásticos podem julgar questões relacionadas à validade dos atos jurídicos, como a validade de uma doação ou a interpretação de um testamento.

                                            Cân 282 - Os tribunais eclesiásticos têm competência para julgar questões relacionadas à dispensa de obrigações canônicas, como a dispensa da obrigação de observar o celibato.

                                            Cân 283 - Os tribunais eclesiásticos podem julgar questões relacionadas ao direito matrimonial, como a validação de um casamento ou a rejeição de um matrimônio inválido.

                                            Cân 284 - Os tribunais eclesiásticos têm competência para julgar questões relacionadas à administração dos sacramentos, como a validade de uma ordenação ou a imposição de garantia em casos de violação do direito canônico.

                                            Cân 285 - Os tribunais eclesiásticos podem julgar questões relacionadas à disciplina do clero, como a imposição de direito ou a remoção de um padre de sua função.

                                            Cân 286 - Os tribunais eclesiásticos têm competência para julgar questões relacionadas ao direito penal canônico, como a imposição de penas por violação do direito canônico.

                                            Cân 287 - Os objetos de julgamento nos tribunais eclesiásticos devem ser sempre analisados ​​com base no direito canônico e nas normas da Igreja, para garantir a justiça e a proteção dos direitos das partes envolvidas.


                                            CAPÍTULO IV - Da introdução da causa

                                            Cân 288 - A introdução da causa deve ser feita perante o tribunal competente.

                                            Cân 289 - A parte que deseja introduzir a causa deve apresentar um pedido por escrito, indicando os fundamentos da ação e os documentos que o acompanham.

                                            Cân 290 - O pedido de introdução da causa deve conter também o nome e endereço das partes envolvidas.

                                            Cân 291 - O tribunal deve verificar se o pedido de introdução da causa está completo e se atende aos requisitos formais.

                                            Cân 292 - Caso o pedido esteja incompleto ou não atenda aos requisitos formais, o tribunal pode conceder um prazo para sua complementação ou correção.

                                            Cân 293 - A introdução da causa pode ser feita por meio de petição inicial ou por meio de recurso.

                                            Cân 294 - A petição inicial deve conter as informações previstas na legislação aplicável.

                                            Cân 295 - O recurso deve ser apresentado dentro do prazo legal, contendo as razões e os fundamentos do pedido.

                                            Cân 296 - É dever das partes e seus representantes agem com lealdade e boa-fé no processo de introdução da causa.

                                            Cân 297 - O tribunal pode indeferir a introdução da causa se houver falta de competência, ilegitimidade das partes ou coisa julgada.

                                            Cân 298 - O indeferimento da introdução da causa pode ser objeto de recurso.

                                            Cân 299 - A introdução da causa suspensa o prazo prescricional.

                                            Cân 300 - Caso a causa seja julgado perante um tribunal incompetente, o juiz deve se abster de julgá-la e remetê-la ao tribunal competente.

                                            Cân 301 - O tribunal pode, de ofício ou a pedido das partes, declarar a incompetência de outro tribunal em caso de conflito de competência.

                                            CAPÍTULO V - Do julgar e do término da causa

                                            Cân 302 - O julgamento da causa deve ser feito com base na legislação aplicável e de acordo com os princípios do direito canônico.

                                            Cân 303 - O tribunal deve avaliar as provas aprovadas pelas partes e considerar todos os fatos relevantes para a decisão da causa.

                                            Cân 304 - As partes têm o direito de serem ouvidas durante o processo e de apresentar suas alegações e provas.

                                            Cân 305 - O tribunal deve garantir o princípio do contraditório, dando a todas as partes a oportunidade de se manifestarem sobre as questões controversas.

                                            Cân 306 - O tribunal pode determinar a produção de provas de ofício, se entender necessário para a solução correta da causa.

                                            Cân 307 - O julgamento da causa deve ser fundamentado, indicando as razões de fato e de direito que levaram à decisão final.

                                            Cân 308 - O tribunal deve decidir de forma imparcial e independente, sem deixar de influenciar por interesses pessoais ou externos.

                                            Cân 309 - A decisão do tribunal deve ser proferida dentro do prazo legal e comunicada às partes de forma clara e objetiva.

                                            Cân 310 - As partes têm o direito de acompanhar a decisão do tribunal, dentro do prazo legal e mediante a observância das formalidades previstas na legislação aplicável.

                                            Cân 311 - O recurso deve ser interposto ao tribunal superior competente, que deve aguardar a decisão do tribunal de primeira instância.

                                            Cân 312 - O tribunal superior pode manter, reformar ou anular a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.

                                            Cân 313 - O julgamento da causa pode ser suspenso em caso de necessidade de produção de novas provas ou de resolução de questões incidentais.

                                            Cân 314 - O julgamento da causa pode ser realizado em sessão pública ou em sessão secreta, de acordo com a natureza do caso.

                                            Cân 315 - O tribunal pode determinar a remessa de documentos ou de objetos para perícias técnicas, se necessário para a solução correta da causa.

                                            Cân 316 - O tribunal pode determinar medidas cautelares para proteger direitos das partes, desde que observados os requisitos legais.

                                            Cân 317 - O tribunal pode determinar a produção de provas por meio de precatória, quando a prova deva ser produzida em outra jurisdição.

                                            Cân 318 - O tribunal deve considerar as normas de direito internacional e as convenções internacionais ratificadas pelo Estado da Santa Sé.

                                            Cân 319 - O tribunal pode convocar peritos ou assistentes técnicos para auxiliar na solução da causa.

                                            Cân 320 - O tribunal pode utilizar-se de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, desde que observados os requisitos legais.

                                            Cân 321 - O tribunal pode determinar a realização de audiências para ouvir as partes e as testemunhas, se entender necessário para a solução da causa.

                                            Cân 322 - O termo da causa se dá com a prolação da decisão final pelo tribunal.

                                            Cân 323 - A decisão final deve ser comunicada às partes e às autoridades competentes, quando for o caso.

                                            Cân 324 - As partes têm o dever de cumprir a decisão do tribunal, sob pena de responsabilidade civil e penal.

                                            Cân 325 - O tribunal pode fixar multas ou outras garantias para garantir o cumprimento da decisão.

                                            Cân 326 - O tribunal pode determinar a execução provisória da decisão, desde que observados os requisitos legais.

                                            Cân 327 - A decisão do tribunal tem eficácia de coisa julgada, impedindo a discussão da mesma questão em outro processo.

                                            TÍTULO IV - Das penas e suas aplicações

                                            Cân 328 - As penas gerais da Igreja são aquelas que podem ser impostas a qualquer campo, independentemente de sua condição eclesiástica.

                                            Cân 329 - As penas gerais da Igreja têm por objetivo a correção e a emenda do campo que cometeu o delito, bem como a reparação do dano causado à comunidade.

                                            Cân 330 - As penas gerais da Igreja podem ser aplicadas em conjunto com as penas particulares prescritas para cada delito no Código de Direito Canônico.

                                            Cân 331 - A imposição de uma pena geral deve ser precedida de um processo canônico não qual se garanta o direito de defesa do acusado.

                                            Cân 332 - As penas gerais da Igreja podem ser leves, como a codificada, ou graves, como a excomunhão.

                                            Cân 333 - A pena de excomunhão impede o fiel de receber os sacramentos e de participar da vida da comunidade eclesial, devendo ser aplicada com prudência e misericórdia.

                                            Cân 334 - A pena de suspensão impede o exercício do ministério ou ofício eclesiástico, enquanto a de interdição impede o exercício do direito de voto nas assembleias eclesiásticas.

                                            Cân 335 - A pena de privação de ofício implica na perda definitiva da carga ou ministério eclesiástico, enquanto a privação de benefício implica na perda de qualquer benefício concedido pela Igreja.

                                            Cân 336 - A pena de penitência tem por objetivo a emenda do fiel, por meio de atos de piedade ou de caridade, e deve ser individualizada conforme as circunstâncias do delito cometido.

                                            Cân 337 - A pena de censura é uma penalidade pública, que pode ser imposta pelo bispo diocesano ou pelo Superior religioso.

                                            Cân 338 - A pena de demissão do estado clerical implica na perda do estado sacerdotal, enquanto a de dispensa das obrigações clericais implica na perda das obrigações próprias do estado clerical, sem perda do estado em si.

                                            Cân 339 - As penas gerais da Igreja podem ser aplicadas em conjunto com as penas civis previstas pela legislação do Estado, sem prejuízo da independência das esferas jurídicas.

                                            Cân 340 - A aplicação de uma pena geral da Igreja deve ser precedida de um processo canônico que respeite os direitos fundamentais do acusado, como o direito de defesa e o princípio do contraditório.

                                            Cân 341 - As penas gerais da Igreja devem ser aplicadas com prudência e misericórdia, tendo em vista o bem espiritual do acusado e da comunidade eclesial.

                                            Cân 342 - A pena de excomunhão deve ser imposta somente nos casos mais graves, nos quais o fiel cometeu um delito que atinge diretamente a doutrina ou a moral da Igreja.

                                            Cân 343 - A pena de suspensão deve ser imposta nos casos em que o campo cometeu um delito no exercício de um ministério ou ofício eclesiástico.

                                            Cân 344 - A pena de interdição deve ser imposta nos casos em que o fiel cometeu um delito que afeta o direito de voto nas assembleias eclesiásticas.


                                            Cân 345 - A pena reservada da Sé Apostólica ou de algum Tribunal deve conter algum prazo de validade, salvo as de Excomunhão, Demissão do Estado Clerical, Censura e outras penas que sejam somente perdoadas por validação da Sé Apostólica ou de algum Tribunal.

                                            Cân 346 - O Ordinário somente cuide de promover o processo judicial nos Tribunais Superiores para aplicar ou declarar penas, quando tiver verificado que nem a correção fraterna, nem a repreensão, nem outros meios da solicitude pastoral são suficientes para reparar o escândalo, restabelecer a justiça, e emendar o réu.

                                            Cân 347 - Não poderá a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial, com a exceção de serem remédios penais e penitências, podendo assim serem aplicadas por decreto em todos os casos.
                                            Parágrafo único. Não podem aplicar-se ou declarar-se por decreto penas perpétuas, nem também as penas que a lei ou o preceito, que as cominar, proíba que sejam aplicadas por decreto.

                                            Cân 348 - Se a lei ou o preceito conferir ao juiz o poder de aplicar ou não a pena, ele pode também, segundo a sua consciência e prudência, atenuar a pena ou, em lugar dela, impor uma penitência.

                                            Cân 349 - Ainda que a lei empregue palavras preceptivas, o juiz, segundo a sua consciência e prudência, pode:
                                            I - diferir a aplicação da pena para momento mais oportuno, se previr que da imediata punição do réu hajam de seguir-se maiores males;
                                            II - abster-se de aplicar a pena ou aplicar uma pena mais suave ou empregar penitências, se o réu já se tiver emendado, e tiver reparado o escândalo, ou se ele já tiver sido suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que pela mesma venha a ser punido;
                                            III - suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delinquido pela primeira vez depois de uma vida digna de louvor, e não houver urgência em reparar o escândalo, mas de tal maneira que, se o réu de novo delinquir dentro do prazo fixado pelo mesmo juiz, expie a pena devida pelos dois delitos, a não ser que entretanto tenha decorrido o prazo para a prescrição da ação penal pelo primeiro delito.

                                            Cân 350 - Sempre que o delinquente tiver cometido o delito por medo ou necessidade o juiz pode abster-se de lhe aplicar qualquer punição, se julgar pode-se providenciar melhor por outro modo à sua emenda.
                                            Parágrafo único. Não se considera que quem cometeu o delito tenha o uso imperfeito da razão, por embriaguez ou outra semelhante perturbação da mente.

                                            Cân 351 - Não se pode aplicar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, dando a ele o tempo conveniente para se emendar.

                                            Cân 352 - A pena obriga o réu em toda a parte, mesmo depois de ter terminado o direito de quem a cominou ou aplicou, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

                                            TÍTULO V - Das penas gerais de cada delito

                                            CAPÍTULO I - Dos delitos contra a autoridade da Igreja

                                            Cân 353 - Quem usa de violência contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.
                                            § 1 - Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, mesmo ele sendo Bispo, incorre em suspensão ou excomunhão latae sententiae dependendo da gravidade do ato.
                                            § 2 - Quem usar de violência contra um clérigo ou religioso por menosprezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com censura ou outra pena justa.

                                            Cân 354 - Quem usar de qualquer tipo de Violência contra a autoridade da Igreja, ou o Romano Pontífice mesmo que seja um ato que fira os Bons Costumes da Igreja pode incorrer em excomunhão ferendae sententiae.
                                            Parágrafo único. Aquele também que queira esconder algo do Romano Pontífice ou da Sé Apostólica ou da Autoridade eclesiástica e este algo seja contra as leis Eclesiais seja punido com Demissão do Estado Clerical ou outra pena Justa.  

                                            CAPÍTULO II - Dos delitos contra a unidade da igreja

                                            Cân 355 - O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;
                                            Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.

                                            Cân 356 - Se alguém cometer perjúrio, ao afirmar ou prometer alguma coisa perante a autoridade eclesiástica, mesmo sendo ele um clérigo, seja punido com pena justa.

                                            Cân 357 -  Quem em espetáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfêmia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.

                                            Cân 358 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.
                                            Parágrafo único. Àquele clérigo que retornar de alguma cisma pode, diante da Santa Sé, receber o perdão Apostólico, mas não poderá retornar ao cargo que anteriormente pertencia à hierarquia, cabendo à Santa Sé definir como será o retorno.

                                            Cân 359 - Aquele clérigo ou leigo que incitar palavras que firam os Bons Costumes como atos pecaminosos ou escandalosos que de alguma forma prejudiquem a Igreja e estes sejam incitados de forma pública nos locais sagrados ou dentro de uma circunscrição eclesiástica seja punido com excomunhão latae sententiae ou outra pena justa, fim de manter a estabilidade dos Bons Costumes dentro da Igreja.

                                            CAPÍTULO III - Da usurpação dos cargos eclesiásticos bem como no exercício de sua função e do crime de falsidade

                                            Cân 360 - Incorre na pena latae sententiae de interdito ou, se for diácono, de suspensão quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico.

                                            Cân 361 - Quem por simonia celebrar ou receber um sacramento, seja punido com interdito ou suspensão de até 1 semana.

                                            Cân 362 - O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

                                            Cân 363 - Quem der ou prometer o que quer que seja para que alguém que exerce algum cargo na Igreja, faça ou omita ilegitimamente alguma coisa, seja punido com pena justa; do mesmo modo, quem aceita essas dádivas ou promessas.

                                            Cân 364 - Quem abusar do poder eclesiástico ou do cargo seja punido segundo a gravidade do ato ou da omissão, sem excluir a privação do ofício, a não ser que por lei ou preceito já esteja cominada uma pena contra tal abuso.
                                            Parágrafo único. Aquele Bispo que desrespeitar seu próprio ministério ou abusar do poder ao qual foi-lhe confiado pode estar sujeito a Perda do Múnus Episcopal ou até Demissão do Estado Clerical.

                                            Cân 365 - Quem vender honrarias ou cargos, através de suborno, incorre em excomunhão latae sentenciae, reservada à Sé Apostólica.
                                            Parágrafo único. A tentativa de venda, já caracteriza venda, para fins legais.

                                            Cân 366 - Quem comprar, por meio de suborno, honrarias ou cargos, seja penalizado com o rebaixamento do cargo.
                                            § 1. A tentativa de compra,já caracteriza compra, para fins legais.
                                            § 2. Se for Seminarista, seja impedida a ordenação Diaconal, podendo a mesma ocorrer após três meses da sentença que o declara culpado.

                                            Cân 367 - Quem denunciar falsamente um confessor perante o Superior eclesiástico incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.

                                            Cân 368 - Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma lesar a boa fama alheia, pode ser punido com pena justa e necessariamente com uma censura.
                                            Parágrafo único. O caluniador pode ainda ser compelido a dar a satisfação conveniente.

                                            Cân 369 - Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravidade do delito:
                                            I - quem criar documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ou viciado;
                                            II - quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado;
                                            III - quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público;
                                            IV - quem faz uso de sexo distinto da realidade;
                                            V - quem criar uma conta fake sem prévia autorização da Santa Sé;
                                            VI - quem troca o visual para se passar por outra pessoa;
                                            VII - quem ao receber promoção eclesiástica torna-se arrogante para com seus subordinados;
                                            VIII - quem simular ter um cargo ou função na hierarquia que nunca tenha sido autorizada pela Santa Sé.

                                            Cân 370 - Aos Capítulos I, II e III do Livro II deste Código sejam todos analisados e lembra-se ao que for realmente sério se incorre nas Penas, já se for algo fora dessa formalidade e realmente não conteste nenhuma Lei Eclesial o ato não tem validade, por se passar de algo que não seja com a devida seriedade necessária para tal julgamento ou aplicação de pena.

                                             IOANNES PAVLVS VI
                                             PONTIFEX . MAXIMVS